Processo 0000510-65.2025.5.19.0007
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000510-65.2025.5.19.0007 AUTOR: ANA PAULA OLIVEIRA DE SENA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a47925c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo: REJEITAR a preliminar processual de Impugnação à Justiça Gratuita; PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 10/04/2020, extinguindo o feito com resolução de mérito em relação a elas; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANA PAULA OLIVEIRA DE SENA e, reconhecendo a rescisão indireta, condenar a ré MAGAZINE LUIZA S/A, no pagamento, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, das seguintes parcelas: - 51 dias de aviso prévio indenizado proporcional; - 02/12 avos de 13º salário de 2025; - 02/12 avos de férias + 1/3 do período aquisitivo de 2024/2025; - FGTS sobre o aviso prévio e 13º salário; - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS depositado na conta vinculada; - indenização por danos morais por assédio moral arbitrada no valor de R$ 10.000,00. - horas extras, consideradas aquelas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos, por habituais, no aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, repousos semanais remunerados e, com esses, em FGTS + 40%. Quando da liquidação das horas extras deverão ser observados os seguintes o parâmetros: a) jornada das 07h15 às 16h30, com uma hora de intervalo, sendo a jornada estendida, uma vez por mês, até às 18h15 (média), conforme dias de frequência registrados nos cartões de ponto; b) adicional de 50% e divisor 220; c) a base de cálculo na forma da Súmula 264, do TST; d) autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título ao deferido e comprovado nos autos. Determino à reclamada que proceda a baixa na CTPS digital obreira para constar data do término do contrato em 28/04/2025, já considerada a projeção de 51 dias de aviso prévio indenizado proporcional (art. 487, §8º, da CLT, e Lei n. 12.506/2011), no prazo de 05 (cinco) dias da intimação específica e após o trânsito em julgado da sentença, inclusive sem aposição de qualquer referência à presente Reclamatória, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, em favor da parte autora, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, até o limite de 05 dias, após o que deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação substitutiva (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo da cobrança da multa aplicada. No mesmo prazo acima, ou seja, em 05 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, deverá a ré entregar as guias TRTC, cód 01, chave de conectividade e guias CD/SD para habilitação da parte reclamante no benefício do seguro-desemprego, sob pena de a obrigação de fazer ser convertida em obrigação de pagar indenização substitutiva dos valores do seguro-desemprego, a ser calculada na forma do art. 5º, da Lei 7.998/90 c/c o art. 2º, §2°, da Lei 8.900/94. Ainda a título de obrigação de fazer, determino à reclamada que comunique a extinção do contrato de trabalho aos órgãos competentes no mesmo prazo acima fixado, o que possibilitará à parte reclamante, verbi gratia, a movimentar os valores depositados em sua conta fundiária, bem como, requer habilitação ao…
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