Processo 0000510-69.2025.5.12.0004

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000510-69.2025.5.12.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000510-69.2025.5.12.0004 RECORRENTE: DOUGLAS WILLIAM DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: DOUGLAS WILLIAM DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000510-69.2025.5.12.0004  RECORRENTE: DOUGLAS WILLIAM DOS SANTOS E OUTROS (1)  RECORRIDO: DOUGLAS WILLIAM DOS SANTOS E OUTROS (1)        ROT 0000510-69.2025.5.12.0004 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. DOUGLAS WILLIAM DOS SANTOS REGIS KONAT VARANI (SC59162-A) Recorrido:   Advogado(s):   TUPY S/A CAROLINA DA FONSECA CAMISASCA (MG213713) ERNANE DE OLIVEIRA RIBEIRO (MG146789) JULIA DE OLIVEIRA BAMBINETTI (SC68215) OSMAR ZIMMERMANN JUNIOR (SC37948)   RECURSO DE: DOUGLAS WILLIAM DOS SANTOS INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026; recurso apresentado em 13/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 324, § 1º, do CPC; e 840 da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente renova a sua irresignação com a limitação da condenação aos valores apontados na inicial, pois meramente estimativos. Consta do acórdão: "Sobre a limitação da condenação ao valor do pedido, em que pese constar da petição inicial ressalva que se trata de estimativa "e que deverão ser apurados em fase de liquidação, após a análise da documentação que está em posse da empresa", por força da diretriz extraída dos arts. 926, 927, III, 932, IV, alínea "c", e 985 do CPC, aplica-se a decisão prolatada por este Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região no IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000, no qual foi definida a Tese Jurídica n. 6, conforme segue: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Embora a Resolução n. 221, de 2018, do TST tenha aprovado a Instrução Normativa n. 41, cujo §2º do art. 12 estabelece que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", essa norma de natureza orientadora não tem efeito vinculante no julgamento judicial. Não é desconsiderado o precedente da 5º Turma do TST, invocado pelo autor, no sentido de que havendo "menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos como mera estimativa, a condenação não fica limitada ao quantum estimado". Acontece que essa decisão não tem efeito vinculante, na conformidade dos arts. 896-C da CLT e 926, 927 e 932 do CPC, motivos pelos quais inexiste afronta aos princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da…

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