Processo 0000510-75.2025.5.12.0002

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000510-75.2025.5.12.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0000510-75.2025.5.12.0002 RECORRENTE: MARIA CLARA HOSTIN E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA CLARA HOSTIN E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000510-75.2025.5.12.0002 (RORSum) RECORRENTE: MARIA CLARA HOSTIN , ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA RECORRIDO: MARIA CLARA HOSTIN , ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       Ementa dispensada, nos termos do art.895, §1º, IV, da CLT.       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA N° 0000510-75.2025.5.12.0002, provenientes da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU em que são recorrentes e recorridos 1. MARIA CLARA HOSTIN e 2. ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade. RECURSO DA AUTORA 1. PRESCRIÇÃO Insurge-se a autora contra a prescrição pronunciada na sentença de origem. Pugna pela reforma do julgado. Pois bem. A respeito da matéria, a Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, publicada no DOU em 12/06/2020, ao dispor sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia da COVID-19, determinou a suspensão dos prazos, nos seguintes termos: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. Deste modo, no período compreendido entre 12.06.2020 a 30.10.2020, os prazos prescricionais mantiveram-se suspensos em face da Lei nº 14.010/20 (141 dias corridos). Diante do exposto, dou provimento ao recurso para determinar a suspensão do prazo prescricional no período compreendido entre 12.06.2020 a 30.10.2020. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS A autora postula diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso salarial da categoria. Pois bem. A Lei nº 14.434/2022, em seu art. 15-A, I, estabelece o piso salarial de R$ 3.325,00 para técnicos de enfermagem (70% do piso de R$ 4.750,00 fixado para enfermeiros). Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7222, declarou a constitucionalidade da Lei n. 14.434/2022, fixando, contudo, relevante parâmetro interpretativo: o piso salarial da enfermagem deve ser aferido com base na remuneração global percebida pelo trabalhador, e não apenas no salário-base. Dito isso, para fins de verificação do cumprimento do piso, devem ser consideradas todas as parcelas de natureza salarial que compõem a remuneração do empregado, tais como adicional de insalubridade, adicional noturno, gratificações e demais vantagens habituais. No caso, embora o salário-base da reclamante fosse de R$ 2.786,00, sua remuneração global, composta pelo salário-base acrescido do adicional de insalubridade, adicional noturno e reflexo do adicional noturno em DSR, conforme demonstrativos de pagamento acostados aos autos (fl. 119 e ss.), alcançava valores superiores ao piso de R$ 3.325,00 previsto para os técnicos de enfermagem (70% de R$ 4.750,00, nos termos do art. 15-A, I, da Lei n. 14.434/2022). Ademais, incumbia à autora o ônus de comprovar que sua remuneração global era inferior ao piso legal, por se tratar de fato constitutivo de…

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