Processo 0000510-77.2025.5.09.0093

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000510-77.2025.5.09.0093
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000510-77.2025.5.09.0093 RECORRENTE: AGUATIVA GOLF RESORT S/A RECORRIDO: LAURO ANDRE MOISES MACEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b417b3 proferida nos autos. ROT 0000510-77.2025.5.09.0093 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. AGUATIVA GOLF RESORT S/A RUBENS SIZENANDO LISBOA FILHO (PR12597) Recorrente:   Advogado(s):   2. LAURO ANDRE MOISES MACEDO MARILIA DE PAULA E SILVA BAZZAN (SP307765) Recorrido:   Advogado(s):   LAURO ANDRE MOISES MACEDO MARILIA DE PAULA E SILVA BAZZAN (SP307765) Recorrido:   Advogado(s):   AGUATIVA GOLF RESORT S/A RUBENS SIZENANDO LISBOA FILHO (PR12597)   RECURSO DE: AGUATIVA GOLF RESORT S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id b6a6d2b; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 24d5f91). Representação processual regular (Id 0bfb782). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 07d9ac8: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 07d9ac8: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3a06ee8, 1bbd008: R$ 20.000,00; Custas pagas no RO: id 5f27d9c, 7ba1f41; Condenação no acórdão, id 22f3fc0: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 22f3fc0: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 24adc8d, 2eee5f9: R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: id3a04dba, 2819a8f.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Questão JT: BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDADE / DESCARACTERIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXII, XXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Tese de Repercussão Geral firmada no Tema nº 1.046 do STF. A Ré busca reverter a decisão que considerou o banco de horas inválido. Defende a validade do sistema de compensação estabelecido por acordos com a categoria, baseando-se na tese do Tema 1046 da Repercussão Geral do STF, que garante a validade de tais pactos. Alega que a rotina de horas extras não deveria anular o banco de horas. Afirma que cabia à parte contrária comprovar a invalidez do acordo ou que as horas extras deveriam ser pagas. A decisão anterior, ao ignorar a liberdade de negociação coletiva, desrespeitou princípios legais e constitucionais. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso, os ACT's de fls. 346 e seguintes, comprovam a instituição do banco de horas, com fechamento semestral. Nessa vereda, constato a validade formal do banco de horas. Quanto ao aspecto material, além da comprovação de que os cartões de ponto não registravam as anotações corretas dos horários de saída, observa-se o labor acima da 10ª hora diária em diversas oportunidades, conforme se verifica às fls. 195, 196, 203 e 204, entre outras. Ademais, havia, ainda, desrespeito ao cumprimento da jornada 6x1, conforme registros de fls. 203, 204, 207 e 220, dentre outros, onde o autor laborava por 7/8 dias seguidos. Destarte, mantenho a decisão de origem no tocante à invalidade material do…

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