Processo 0000510-78.2025.5.12.0001

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000510-78.2025.5.12.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000510-78.2025.5.12.0001 RECORRENTE: JOSE MENDES DE SOUSA RECORRIDO: AXIA ENERGIA SUL S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000510-78.2025.5.12.0001  RECORRENTE: JOSE MENDES DE SOUSA  RECORRIDO: AXIA ENERGIA SUL S.A.        ROT 0000510-78.2025.5.12.0001 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. AXIA ENERGIA SUL S.A. MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE MENDES DE SOUSA FELISBERTO VILMAR CARDOSO (SC6608)   RECURSO DE: AXIA ENERGIA SUL S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026; recurso apresentado em 07/05/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 330 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XVII, da Constituição Federal. - violação do art. 818, I, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pretende que seja afastada a sua condenação ao pagamento de diferença do terço constitucional. Consta do acórdão: "(...) De antemão, faço destaque que, conforme tópicos anteriores, os pleitos em relação às diferenças de aviso prévio e férias proporcionais foram julgados improcedentes em razão do autor não ter comprovado a alegada média remuneratória no importe de R$ 51.586,16, razão pela qual os apontamentos (cálculos) de diferenças apresentados pelo obreiro não foram acolhidos. Desse modo, não há que se falar em diferença do terço constitucional de férias sob esse fundamento. De toda sorte, no que tange ao presente tópico (diferença do terço constitucional de férias), entendo que o autor, a partir dos apontamentos lançados em sede de réplica e no apelo, logrou êxito em demonstrar que faz jus ao pagamento de diferença a esse título. Isso porque, à luz do TRCT (fls. 247-248), observa-se que a ré pagou ao autor o valor de R$ 51.586,16 de férias vencidas (rubrica 66.1) e R$ 4.759,58 de férias proporcionais 4/12 avos (rubrica 65). Tem-se, pois, que somando ambos os valores (férias vencidas e proporcionais) se chega ao montante de 56.345,74, de modo que era devido ao obreiro o valor de R$ 18.781,91 a título de terço constitucional de férias. Ocorre, todavia, que a ré pagou apenas R$ 13.257,83 a título de terço constitucional de férias, conforme rubrica 68 do TRCT. Em sendo assim, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 5.524,08 referente a diferença devida a título de terço constitucional de férias. Acresça-se, também, que a ré não anexou ao feito demonstrativo de pagamento especificando as verbas compreendidas nas rubricas 66.1 do TRCT "Férias Venc. Per. Aquis. 01/04/2021 a 31/03/2022" e 65 "Férias Proporc. 4,00/12 avos", de modo que não há como saber se nos valores pagos a esses títulos (R$ 51.586,16 e R$ 4.759,58) está compreendido algum valor referente ao respectivo terço constitucional, tampouco a reclamada alegou algo nesse sentido em contestação ou nas contrarrazões. Logo, à míngua de comprovação nos autos do pagamento correto em relação ao terço constitucional de férias, forçoso a condenação da ré ao pagamento da diferença apontada pelo autor. Em face do exposto, dou parcial…

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