Processo 0000510-82.2025.5.14.0111
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000510-82.2025.5.14.0111 RECORRENTE: UELISON OLIVEIRA DE ALMEIDA RECORRIDO: RICAL - RACK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000510-82.2025.5.14.0111, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRABALHADOR "CHAPA". AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE, SUBORDINAÇÃO E NÃO EVENTUALIDADE QUALIFICADA. LEI N. 12.023/2009. INSUFICIÊNCIA PARA RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DO VÍNCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante da sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e os pleitos dele decorrentes. Sustenta prestação de serviços sem registro, com presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. A reclamada admite a prestação de serviços, mas a qualifica como trabalho autônomo/eventual, na condição de "chapa". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o recurso carece de dialeticidade; (ii) estabelecer se há confissão ficta da reclamada ou nulidade por cerceamento de defesa; (iii) determinar se a prestação de serviços autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso impugna os fundamentos da sentença e, por isso, deve ser conhecido. Não há confissão ficta, porque a reclamada controverteu expressamente o núcleo da pretensão ao negar a existência de vínculo de emprego. Não há cerceamento de defesa, porque a testemunha do reclamante foi ouvida, tendo o juízo apenas atribuído menor valor ao depoimento, de forma fundamentada. Admitida a prestação de serviços, incumbia à reclamada provar a alegada autonomia, ônus do qual se desincumbiu. A prova oral indica atuação em equipe de "chapas", arregimentada por líder local, sem contratação individual direta, ordens diretas da empresa, fiscalização contínua ou permanência à disposição. A frequência na prestação dos serviços e a remuneração por descarga, com rateio entre os integrantes da equipe, não bastam, por si sós, para caracterizar vínculo empregatício. As conversas de WhatsApp e a ausência de intermediação sindical na forma da Lei n. 12.023/2009 não comprovam, por si, a relação de emprego. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso ordinário deve ser conhecido quando suas razões impugnam os fundamentos da sentença. 2. A negativa do vínculo de emprego afasta a confissão ficta quanto aos fatos integrantes da controvérsia. 3. A valoração desfavorável da prova testemunhal, quando fundamentada, não configura cerceamento de defesa. 4. O trabalho de "chapa" não configura vínculo empregatício sem prova de pessoalidade, subordinação e não eventualidade qualificada. 5. A Lei n. 12.023/2009 não autoriza, por si só, o reconhecimento do vínculo de emprego. _____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 765 e 818, II; CPC, arts. 341 e 371; Lei n. 12.023/2009. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 422, itens I e III; TST, Súmula n. 393. PORTO VELHO/RO, 18 de junho de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICAL - RACK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT14
O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.