Processo 0000510-83.2025.5.05.0612

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000510-83.2025.5.05.0612
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000510-83.2025.5.05.0612 RECORRENTE: GEORGE ADSON OLIVEIRA CARDOSO RECORRIDO: MASSA FORT CONCRETOS ESPECIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15bf4d0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000510-83.2025.5.05.0612 - Quinta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GEORGE ADSON OLIVEIRA CARDOSO FABIAN TOURINHO SILVA (BA17707) MARIANE SILVA MORAES (BA75395) Recorrido:   Advogado(s):   MASSA FORT CONCRETOS ESPECIAIS LTDA CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA (BA7306) NIVEA MAINNE DE JESUS AFFE (BA72755) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: GEORGE ADSON OLIVEIRA CARDOSO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. Mantenho a gratuidade de justiça deferida na 1ª instância.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / ENGENHEIRO, ARQUITETO E ENGENHEIRO AGRÔNOMO (13660) / PISO SALARIAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Constou no acórdão: "(...) No caso concreto, a testemunha do reclamante disse que nunca trabalhou com ele, tendo apenas ouvido falar do autor a partir do gerente geral. Além disso, o testigo afirmou que a reclamada só contratava gerente formado em engenharia. No entanto, o autor disse em seu depoimento que a reclamada chegou a contratar encarregado como gerente, não formado em engenharia, por exemplo, nas cidades pequenas. Por seu turno, a testemunha exibida pela reclamada disse que para contratação de gerente não é obrigatório que seja formada em engenheiro, havendo, inclusive, empregados contratos para esta função, porém, sem possuir tal formação acadêmica, o que afasta o valor probante do anúncio reproduzido pelo autor no id. 81ec912. Ainda, o testigo corroborou a tese da defesa no sentido de que os gerentes não realizavam tarefas típicas de engenheiro, tendo dito, inclusive, que reclamada atuava no comércio de concreto. Dessarte, não provado que o reclamante atuava como engenheiro, correto o indeferimento do pedido de diferença salarial pela inobservância daquela categoria. (...)."   A pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS…

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