Processo 0000510-84.2022.5.19.0261
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000510-84.2022.5.19.0261 AUTOR: ERICA SUIANE DOS SANTOS RÉU: JUNIOR CLAUDEVAN NOBRE FERREIRA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d3b726 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Tendo em conta a certidão do Oficial de Justiça (#id:df473c3). Pois bem. O Juízo da execução anota ainda que, de acordo com o art. 6º do CPC, "[t]odos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (n.g.) E isso não se viu na execução deste processo. Sendo assim, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito com vistas a viabilizar o prosseguimento da execução. Prazo: 15 dias. Para tanto, deverá colaborar com a execução apontando meios de se continuar a execução, tais como, por exemplo, anexar no processo informações (fotos, vídeos etc.) de redes sociais dos executados, se houver, se existem bens dos devedores, se algum deles é proprietário de veículos, imóveis, entre outros patrimônios, livres e desimpedidos, que sirvam para a execução do processo. Bem como se possuem outras fontes de renda possíveis de execução judicial. Se estão trabalhando para alguma empresa, ou por conta própria, ainda que na informalidade. Além disso, se estão em alguma ação de inventário (herança), ou em processo judicial visando receber valores, Precatórios, RPVs, se possuem ações em corretoras, ou mesmo investem em renda fixa não bancária. Se são casados, possuem cônjuges que trabalham, e onde trabalham. O pedido de repetição das ferramentas, que já foram todas utilizadas, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo supra sem nada requerer o exequente, sobreste-se o andamento do feito (decisão judicial) pelo prazo de 02 (anos), dando-se início à fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. Acresça-se que o STJ decidiu no julgamento do mérito do REsp 1.340.553/RS, ocorrido em 12/09/2018, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 568, tendo firmado a seguinte tese: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (grifei). Ressalte-se, ademais, que, nos termos do art. 202 do Código Civil, aplicado subsidiariamente (art. 8º, 8 1º, da CLT), a interrupção do prazo prescricional ocorre uma única vez durante toda a execução, sob pena de eternização de execução frustrada. Permanecendo inerte durante o prazo de suspensão da execução, seja por não peticionar, seja por peticionar apenas para requerer o prosseguimento da execução sem trazer novos elementos que permitam a efetiva satisfação da prestação executiva, fica ciente a parte exequente de que será pronunciada a prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A, caput e § 2º, da CLT. Aguarde-se o prazo no sobrestamento (Igest). Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. ARAPIRACA/AL, 26 de junho de 2026. ANA PAULA MENDONCA MONTALVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERICA SUIANE DOS SANTOS
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