Processo 0000510-85.2024.5.05.0461

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000510-85.2024.5.05.0461
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATSum 0000510-85.2024.5.05.0461 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO OLIVEIRA PAIXAO RECLAMADO: FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 065562d proferida nos autos.   VISTOS,ETC .... I – RELATÓRIO MATEUS SUPERMERCADOS S.A. opôs Impugnação aos Cálculos  (ID 83641c1 -    ) nos autos da ação judicial movida  por  MARCO ANTONIO OLIVEIRA PAIXAO. Insurge-se contra os cálculos homologados.Apresentada contestação ide74fa7e  - pelo exequente  . Autos encaminhados ao Setor de Cálculos . Vieram os autos conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO   1.0 DO ÍNDICE TABELA ÚNICA DE ATUALIZAÇÃO E CONVERSÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. As contas estão em conformidade com os critérios contidos na decisão do STF, no julgamento das ADC's 58 e 59, e das ADI's 5.867 e 6.021, inclusive no que diz respeito à aplicação dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Todavia, não foram considerados parâmetros de correção monetária e juros de mora previstos na Lei 14.905/2024. No que couber, os cálculos foram ajustados.     DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS   Os cálculos id9c84219 -   -que acompanham essa decisão reflete o comando sentencial, observados os limites da coisa julgada, extirpados os excessos e efetuadas as correções devidas, nos termos destes fundamentos. Destarte, julgo PROCEDENTE EM PARTE  a Impugnação aos Cálculos  e fixo o débito da acionada em R$49.036,35 (quarenta e nove mil trinta e seis reais e trinta e cinco   centavos)  , atualizado até 05/2026, conforme planilhas de cálculos id9c84219  .   1.0   HOMOLOGO OS CÁLCULOS. 2.0   Intime-se a FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA ,  por seu advogado constituído nos autos,  através do D.O, para pagar no prazo de 48 horas  ou garantido o juízo,  nos termos do art. 884 da CLT c/c 525 do CPC. 3.0   Decorrido o prazo sem que haja pagamento, considerando o teor do art. 835, I do CPC, expeça-se ordem de bloqueio de ativos financeiros da demandada através do convênio SISBAJUD .   DA TESE DAS PARTES  - art. 489, §1o do CPC Os demais argumentos deduzidos nos autos pelas partes não são capazes de influenciar em conclusão diversa à fundamentada da presente decisão - art. 489, §1o, inciso IV do CPC c/c arts. 769 e 832 da CLT, conforme dispõe o os incisos IV a VI do art. 15, da Instrução Normativa do C. TST (IN n. 39/2016). Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (uma vez que a devolutividade é ampla e de toda matéria impugnada, mesmo que não abordada na sentença, conforme leitura do art. 1.013, §1o do CPC), e, ainda, sob falso argumento de omissão, obscuridade, contradição ou com base em erro de julgamento, ou ainda com a finalidade de reapreciação de provas ou do mérito, serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária (art. 1.026, §2o do CPC). III - CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE  a Impugnação aos Cálculos  e fixo o débito da acionada em R$49.036,35 (quarenta e nove mil trinta e seis reais e trinta e cinco   centavos)  , atualizado até 05/2026, conforme planilhas de cálculos id9c84219  .   HOMOLOGO OS CÁLCULOS. Prazo de Lei. Notifiquem-se as partes.Publique-se.       ITABUNA/BA, 19 de maio de 2026. JANAINA CUNHA DIAS SCOFIELD MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) /…

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