Processo 0000510-85.2024.5.13.0001

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000510-85.2024.5.13.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
18/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000510-85.2024.5.13.0001 AUTOR: IVANILDO DA SILVA LIMA RÉU: TRANSPORTADORA ESMERALDA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbb5a68 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO As partes se compuseram nos termos propostos na manifestação de Id , razão pela qual HOMOLOGO o acordo firmado para que produza seus efeitos legais. VALOR ACORDADO: R$ 10.750,00 FORMA DE PAGAMENTO: 7.000,00 (dez mil reais) é destinado exclusivamente ao crédito do reclamante, IVANILDO DA SILVA LIMA; e a quantia de R$R$ 3.750,00 (soma dos R$ 3.000,00 contratuais e R$ 750,00 sucumbenciais). A verba honorária global de R$ 3.750,00 (soma dos R$ 3.000,00 contratuais e R$ 750,00 sucumbenciais) será objeto de partilha equânime entre os patronos ROGÉRIO MIRANDA DE CAMPOS e RAYANNE SILVA DE SOUZA TERTULIANO, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada profissional. Em termos nominais, cada advogado fará jus ao recebimento líquido de R$ 1.875,00 (um mil, oitocentos e setenta e cinco reais) a serem depositados pela RECLAMADA nas seguintes contas bancárias apresentadas nos autos. Parcela única em até 05 dias após a homologação judicial MULTA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA: 100% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das parcelas faltantes. Os valores serão depositados diretamente na conta dos beneficiários, conforme requerido, sendo que o silêncio do exequente, no prazo de 5 dias contados do vencimento de cada parcela, valerá como presunção relativa de quitação. Em relação às custas processuais e à contribuição previdenciária, determino que, após a finalização de todas as parcelas, a Secretaria proceda aos seus cálculos, sendo que o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 30 dias após a intimação, sob pena de execução, devendo a empresa anexar aos autos os respectivos comprovantes para extinção da execução. Determino a alteração da parte executada no BNDT nos termos do art. 31, inciso XI, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a seguinte situação: “positiva com garantia de débito". Cumprido o acordo, exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas. Ainda após a quitação do acordo, ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis acaso efetivadas. À Secretaria desta Vara para os registros devidos e acompanhamento do cumprimento do acordo ora homologado. Finalizado o acordo integralmente, retornem conclusos para extinção da execução. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 15 de maio de 2026. FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISABELLE ALVES GUEDES EVANGELISTA - IGO ALVES GUEDES EVANGELISTA - TRANSPORTADORA ESMERALDA LTDA - ME - ISRAEL ALVES GUEDES EVANGELISTA

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