Processo 0000510-86.2024.5.17.0191

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000510-86.2024.5.17.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Mateus
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0000510-86.2024.5.17.0191 RECLAMANTE: JAILZA RODRIGUES SANTOS RECLAMADO: MONIK ALVES DE OLIVEIRA RIBON SILVA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 787219b proferida nos autos. DECISÃO Apesar da ponderação levantada por este juízo, as partes, de maneira espontânea e assinada, apresentam minuta de acordo. Sendo assim, homologo o acordo de ID. 573e99d, celebrado pelas partes JAILZA RODRIGUES SANTOS e MONIK ALVES DE OLIVEIRA RIBON SILVA XXX.XXX.XXX-XX e outros (1). Com a quitação integral do acordo, a execução restará extinta, por cumprida a obrigação (art. 924, II, do CPC). Valores, condições e cláusula penal, como estabelecido no acordo. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor do acordo, dispensado a reclamante do recolhimento (art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463, I, do CPC). Uma vez que o acordo é celebrado em fase executória em que já liquidado o título executivo, obrigatória a cobrança de contribuições previdenciárias, de forma proporcional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 376, da SDI-I, do TST, e recolhidos pela reclamada, com comprovação nos autos no prazo de até 30 dias da publicação da presente decisão. Cancele-se imediatamente a penhora online, via Sisbajud de ID. 5f0fb27. Caso haja algum bloqueio efetuado, proceda-se o desbloqueio. Retire-se a restrição lançada sobre o veículo placa SFZ4D04, caso não tenha sido retirada. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, à 2ª reclamada, via mandado. Dispensada a intimação da União (art. 1º da Portaria PGF/AGU nº 47/2023 - valor das contribuições previdenciárias inferior a R$ 40.000,00). Depois de cumprido integralmente o acordo e lançados os respectivos pagamentos, certifique-se a inexistência de saldos residuais de depósitos e, por fim, arquive-se com baixa. SAO MATEUS/ES, 15 de julho de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAILZA RODRIGUES SANTOS

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