Processo 0000510-91.2026.5.17.0005
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000510-91.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS PEREIRA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54085bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) conceder à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a comprovação de insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais; b) pronunciar a prescrição das pretensões relativas a créditos anteriores a 16/04/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a este período específico; c) julgar procedentes em parte os pedidos formulados para condenar a primeira reclamada, Top Service Servicos e Sistemas S/A, como devedora principal, e a segunda reclamada, Vale S.A., de forma subsidiária, ao pagamento de 12 dias de aviso prévio proporcional indenizado e seus reflexos diretos em décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional e depósitos de FGTS com a multa de 40%; d) condenar as reclamadas ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, em razão da quitação extemporânea das verbas rescisórias contada a partir do término do período legal de trabalho; e) julgar improcedente o pedido de aplicação da multa do artigo 467 da CLT em razão da existência de controvérsia fundamentada estabelecida pela defesa das rés. Os valores devidos deverão ser apurados em regular procedimento de liquidação de sentença, incidindo juros de mora e correção monetária conforme os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Os honorários advocatícios de sucumbência devem observar os limites e as condições de exigibilidade fixados na fundamentação desta decisão. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ou fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$ 80,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 4.000,00. Intimem-se. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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