Processo 0000510-93.2025.5.06.0147
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000510-93.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: ELIELSON FELICIANO DOS SANTOS RECLAMADO: MAXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb232c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, decido extinguir o processo sem resolução do mérito em favor de JESSICA DE SOUZA DEMICO, SOLANGE DE SOUZA, JOSE IDINEIS DEMICO, DENNYS ANTONIO DIAS e DEBORA DE SOUZA PEREIRA e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na ação proposta por ELIELSON FELICIANO DOS SANTOS em face da MAXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BEGHIM INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA, SACS HOLDING S.A., METAL WORKS ADVANCED SOLUTIONS LIMITADA, SEQUOIA GROUP LTDA, ANDAREZZY CALCADOS LTDA, para condenar as reclamadas solidariamente a cumprir em favor do reclamante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ciência desta decisão as obrigações redigidas em negrito no curso da fundamentação e, por fim, julgar improcedente a postulação remanescente do reclamante. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Com fundamento no art. 495 do CPC, a presente sentença, antes mesmo do trânsito em julgado e de sua liquidação, possui valor jurídico de título constitutivo de hipoteca judiciária, a qual pode ser efetivada diretamente pela parte interessada mediante a apresentação de cópia da decisão perante o Cartório de Registro Imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência (efeito secundário ou acessório da sentença condenatória). Uma vez efetivada a hipoteca, deverá a parte autora informá-la nos autos, a fim de que seja informada à parte adversa. Em atenção ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, a natureza jurídica das parcelas deferidas está declarada na fundamentação. Os valores relativos às contribuições previdenciárias decorrentes desta decisão devem ser recolhidos pela reclamada observando as seguintes obrigações de fazer: 1) Períodos de apuração até novembro de 2008 - as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP; 2) Períodos de apuração a partir de dezembro de 2008 - as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb. A liquidação será feita por simples cálculos. Custas processuais de 2% sobre o valor da condenação, mais 0,5% pelo cálculo do contador, constantes da planilha anexa parte integrante deste decisum, pelas reclamadas. Notifiquem-se as partes e a União Federal, conforme estabelecem os §§ 4º e 5º do art. 832 da CLT. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDAREZZY CALCADOS LTDA - SACS HOLDING S.A. - JOSE…
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