Processo 0000510-93.2026.5.10.0811

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000510-93.2026.5.10.0811
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATSum 0000510-93.2026.5.10.0811 RECLAMANTE: FABRICIO SANTOS DA FRANCA RECLAMADO: SOLIKER ENERGIA S.A., RZK ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0ff14f proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Vistos, etc. Trata-se de exceção de incompetência territorial suscitada pela Reclamada, SOLIKER ENERGIA S/A (id. 472ccbc), sob o argumento principal de que o foro competente para o processamento e julgamento da presente demanda é o da cidade de Aruanã/GO, local em que ocorreu a prestação dos serviços e a contratação, e não o posto itinerante de Araguatins/TO, vinculado a esta 1ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, que abrange o município de Sampaio/TO, domicílio do Reclamante. A excipiente aduz, ainda, que o Reclamante ajuizou outra ação trabalhista (processo nº 0000655-48.2026.5.10.0004) perante o CEJUSC-JT de Brasília/DF, pugnando pelo reconhecimento de litispendência e/ou a prevenção daquele juízo. Postulou, ao fim, a remessa dos presentes autos para o foro que reputa competente (Aruanã/GO). Regularmente intimado para manifestar-se, o Reclamante pugnou pela rejeição do incidente e pela manutenção da competência no foro de seu domicílio (Id. b620c67).  Para tanto, fundamenta sua tese nos princípios constitucionais do amplo acesso à Justiça e da proteção ao trabalhador hipossuficiente, alegando não possuir condições financeiras de arcar com os custos de deslocamento para o foro da prestação dos serviços.  Invoca, por fim, a aplicação analógica da Súmula nº 42 do TRT da 18ª Região e o permissivo legal para a adoção de audiência por videoconferência. A Reclamada, RZK ENERGIA S/A, deixou transcorrer in albis seu prazo de manifestação (Id. 637d312). Decido. Ab initio, no tocante à alegação patronal de existência de litispendência em relação ao processo nº 0000655-48.2026.5.10.0004, que tramita em Brasília/DF, destaco que não há como a matéria ser analisada por este Juízo neste momento processual. Isso porque, a Reclamada deixou de apresentar a cópia da petição inicial daquele processo, documento este que se revela indispensável para a verificação se há mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos, requisitos exigidos pelo art. 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC. Sem a prova documental do conteúdo da ação número 0000655-48.2026.5.10.0004, resta inviabilizada a constatação do fenômeno processual de litispendência. Por outro lado, a competência territorial na Justiça do Trabalho é, em regra, determinada pelo local da prestação de serviços, conforme preconiza o caput do art. 651 da CLT. O Reclamante, ao manifestar-se sobre a exceção, não impugnou especificamente a alegação de que a prestação de serviços ocorreu em Aruanã/GO, tornando incontroverso nos autos que as atividades laborais foram efetivamente desempenhadas naquela localidade. Além disso, a prova documental corrobora que o Autor foi contratado e prestou serviços em Goiás, inclusive no município de Mineiros/GO, conforme demonstra o contrato de empreitada integral (Id. 81d8119). O Tribunal Superior do Trabalho vinha flexibilizado a regra do § 3º do art. 651 da CLT, reconhecendo como competente o do domicílio do trabalhador, quando este era domiciliado em local diverso da contratação e também da prestação de serviços, com o fim de facilitar o acesso à jurisdição. Contudo, a eg. Subseção I Especializada em…

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