Processo 0000510-95.2024.5.05.0005
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000510-95.2024.5.05.0005 RECORRENTE: FUNDACAO JOSE SILVEIRA RECORRIDO: NILSON LUIS SANTOS DO ESPIRITO SANTO E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000510-95.2024.5.05.0005 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALORES DA CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se a reclamada tem direito à gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se é aplicável a suspensão dos prazos prescricionais da Lei nº 14.010/2020; (iii) determinar se a condenação em FGTS implica em bis in idem; (iv) definir se são devidas diferenças de verbas rescisórias; (v) estabelecer se é devida a multa do artigo 477 da CLT; e (vi) determinar se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça foi corretamente indeferida à reclamada, que recolheu o depósito recursal, demonstrando capacidade financeira. 4. É aplicável a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, devendo ser descontado o período de 10.06.2020 a 30.10.2020 do prazo quinquenal. 5. A condenação em FGTS é devida, pois a reclamada não comprovou o recolhimento integral e tempestivo dos valores devidos. 6. São devidas diferenças de verbas rescisórias, pois não foram computados o aviso prévio proporcional e as férias proporcionais. 7. A multa do art. 477 da CLT foi excluída, pois o pagamento a menor das verbas rescisórias não enseja a aplicação da multa. 8. A condenação não deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, pois os valores foram estimados, e a lei não exige rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável às ações trabalhistas, devendo ser descontado o período de suspensão do prazo prescricional.A condenação em FGTS é devida quando não comprovado o recolhimento integral e tempestivo dos valores devidos.O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias não enseja a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.A condenação não deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, em se tratando de mera estimativa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 8º; CF/1988, art. 7º, XIII; CLT, art. 59, § 2º; CLT, art. 59-A; CLT, art. 59-B; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.010/2020; CPC, art. 373, II; CLT, art. 818. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 0000188-11.2021.5.09.0089; TST, Ag-AIRR nº 0020406-32.2017.5.04.0027; TST, RR nº 1001836-49.2019.5.02.0323. SALVADOR/BA, 14 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NILSON LUIS SANTOS DO ESPIRITO SANTO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.