Processo 0000510-97.2017.5.17.0008
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000510-97.2017.5.17.0008 RECLAMANTE: WELINGTON CARVALHO DOS SANTOS RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56a1e33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO VALE S.A. opõe embargos à execução. A embargante sustenta, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que os cálculos homologados teriam apurado incorretamente o adicional de periculosidade, por considerá-lo sobre a remuneração total, quando deveria incidir apenas sobre o salário básico, nos termos da Súmula 191 do TST. Aponta divergência global entre os valores apurados e aqueles que entende devidos. O embargado apresentou manifestação, arguindo o não conhecimento dos embargos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A execução encontra-se garantida por seguro garantia. A embargante alega excesso de execução, sustentando erro na base de cálculo do adicional de periculosidade e apontando diferença global entre os cálculos homologados e aqueles que entende corretos . SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO VALE S.A. opõe embargos à execução. A embargante sustenta, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que os cálculos homologados teriam apurado incorretamente o adicional de periculosidade, por considerá-lo sobre a remuneração total, quando deveria incidir apenas sobre o salário básico, nos termos da Súmula 191 do TST. O embargado apresentou manifestação, arguindo o não conhecimento dos embargos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A execução encontra-se garantida por seguro garantia. A embargante alega excesso de execução, sustentando erro na base de cálculo do adicional de periculosidade e apontando diferença global entre os cálculos homologados e aqueles que entende corretos. Nos termos da Súmula nº 29 do TRT da 17ª Região: “SÚMULA Nº 29 DO TRT DA 17ª REGIÃO EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. Cabe ao embargante, quando alega excesso de execução, declarar expressamente o valor que entende como devido, apresentando memória detalhada do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, ou de não conhecimento desse fundamento.” No caso, a embargante não apresentou memória de cálculo detalhada apta a demonstrar, de forma analítica, a apuração que entende correta. Limitou-se a apontar divergência global de valores, sem indicar, de forma precisa, os critérios utilizados, os parâmetros adotados, tampouco a evolução dos cálculos. Nos termos da referida súmula, não basta que se aponte eventual valor incontroverso. Portanto, não conheço dos embargos à execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos por VALE S.A., extinguindo-os nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas pela executada, na forma do art. 789-A, IV, da CLT. Intimem-se. DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WELINGTON CARVALHO DOS SANTOS
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