Processo 0000510-97.2024.5.11.0015
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000510-97.2024.5.11.0015 RECLAMANTE: NATALIA CIRIACO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CATUNDA'S SPETOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ca2599 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A exequente apresenta petição (Id 0254e95), requerendo o prosseguimento da execução em face da reclamada e a inclusão de novos responsáveis no polo passivo. Afirma que o estabelecimento continua em funcionamento no mesmo endereço e com a mesma atividade, porém sob o nome fantasia “VELHO MONGE” (CNPJ nº 60.818.588/0001-17), o que configuraria sucessão empresarial irregular e fraude à execução. Requer, pois, o redirecionamento contra os sócios da empresa executada e contra a nova pessoa jurídica ("Velho Monge"). Pois bem. Em pesquisa junto à JUCEA, tem-se que o sócio da empresa "Velho Monge" é o Sr. GUILHERME TEIXEIRA LIMA - CPF XXX.XXX.XXX-XX, pessoa diversa dos sócios da executada principal. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão não merece prosperar. A sucessão empresarial, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, pressupõe a transferência da unidade econômico-jurídica, com a continuidade da exploração da atividade econômica, o que não restou evidenciado no caso em tela. Ressalte-se que não há, até o presente momento, prova robusta da identidade de sócios entre a executada original e a empresa indicada, tampouco elementos aptos a configurar a confusão patrimonial alegada. Ademais, conforme certidão exarada pelo(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça acostada aos autos, constatou-se que, no endereço em questão, o estabelecimento encontra-se apenas em fase de reforma, inexistindo elementos que confirmem a continuidade da atividade comercial pela empresa devedora ou a prática de atos que caracterizem fraude à execução. Resta transcrito pelo Sr. Oficial de Justiça: "... não foi possível cumprir a determinação, haja vista o local encontrar-se em reforma, ainda sem funcionamento, com placa de novo estabelecimento, denominado“Velho Barreiro”. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de inclusão da empresa "Velho Monge" no polo passivo da presente execução, bem como a utilização do sistema SIMBA para fins de investigação patrimonial, uma vez que não vislumbro, por ora, indícios concretos de fraude. Fica o exequente intimado, por intermédio de seu patrono, para que indique meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho). Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, o reclamante e a reclamada, por seus advogados, ficam cientes do presente despacho, com sua publicação no DJEN. MANAUS/AM, 08 de julho de 2026. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA CIRIACO DE OLIVEIRA
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