Processo 0000510-97.2025.5.21.0043

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000510-97.2025.5.21.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000510-97.2025.5.21.0043 RECLAMANTE: GIOVANNI LUCAS GOMES SOARES RECLAMADO: GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 864ca49 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelo reclamado. Na peça há impugnação à forma de cálculo do adicional de periculosidade, além de impugnação ao valor apurado a título de contribuição previdenciária, custas e metodologia aplicada para correção e juros aplicados. O reclamante manifestou-se pela manutenção dos cálculos na petição id. 03be563. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da apuração do adicional de periculosidade nos afastamentos - Faltas A reclamada questiona a ausência de registro de faltas contidas na ficha id. 5ad4287 e correspondente proporcionalização na planilha de cálculos. Sem razão a impugnação. Inicialmente verifica-se que foram registrados na ficha funcional do  autor (id. 5ad4287) diversos afastamentos por doença coincidentes em grande parte com os atestados acostados no id. eff899d. A legislação previdenciária, por sua vez, consigna que nos afastamentos justificados de até 15 dias a empresa será obrigada a pagar o salário integral ao empregado (art. 60, §3º, da lei 8.213/91). Nesse sentido é indevida a dedução dos dias de afastamento registrados na ficha funcional supramencionada. Assim, rejeito a impugnação do réu neste quesito. 2. Dos registros de Férias A reclamada aponta que a planilha id. ba05e25 não consignou os períodos corretos das férias do autor. Tem razão a impugnação. Assim, acolho a impugnação do réu neste quesito para que sejam retificados os registros de férias na planilha de cálculos. 3. Da contribuição previdenciária Impugna o valor a título de contribuição previdenciária, uma vez que alega não ter sido considerado valor anteriormente recolhido. Sem razão a impugnação. O valor apurado incide apenas sobre a verba que foi reconhecida em juízo, não há falar em bis in idem, uma vez que em seus contracheques nunca constou o adicional de periculosidade. Portanto, rejeito a impugnação do réu neste quesito. 4. Das custas Impugna o valor a título de custas, uma vez que em decisão anterior, proferida pelo E. TRT21, houve arbitramento no valor R$ 200,00 (duzentos reais). Sem razão a impugnação. As custas foram arbitradas apenas para fins recursais, nesse sentido, tem caráter preliminar, uma vez que se tratava de julgado ilíquido. Tornado líquido, deve-se adequar seu valor ao da condenação apurada. Sem prejuízo de eventuais compensações. No caso dos autos, verifica-se que não houve qualquer recolhimento. Portanto, rejeito a impugnação quanto a este ponto. 5. Dos critérios de atualização monetária e juros Impugna os critérios utilizados na planilha de cálculo relativos aos dados de correção monetária e juros  de mora. Com razão a impugnação. Verifica-se que os índices foram aplicados em 30/08/2024. Ocorre que consta que o ajuizamento foi em 16/05/2025. Assim, acolho a impugnação quanto a este ponto. A planilha deverá ser retificada para que conste a incidência de IPCA (correção monetária) e Taxa Legal (juros de mora) a partir de 16/05/2025. 6. Dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação de cálculos, deferindo a alteração dos memoriais de liquidação quanto a: Retificação dos registros de…

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