Processo 0000510-98.2025.5.05.0122

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000510-98.2025.5.05.0122
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Léa Nunes
Última publicação
30/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LEA REIS NUNES RORSum 0000510-98.2025.5.05.0122 RECORRENTE: VILGILDASIO DA CRUZ DO AMARAL E OUTROS (1) RECORRIDO: VILGILDASIO DA CRUZ DO AMARAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec0a4ec proferida nos autos. RORSum 0000510-98.2025.5.05.0122 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VILGILDASIO DA CRUZ DO AMARAL GILSONEI MOURA SILVA (BA659) SONIA RODRIGUES DA SILVA (BA685) Recorrido:   Advogado(s):   3R BAHIA S.A CRISTIAN DIVAN BALDANI (RJ140454) Recorrido:   Advogado(s):   JDS MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP ALEXANDRE AZEVEDO BULLOS (BA15645) CAROL ANN OLIVEIRA DE MATTOS CAMILLO (BA49359) GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI (PE18438-A) LUIZ ADEMARIO ANDRADE JUNIOR (SE18064) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: VILGILDASIO DA CRUZ DO AMARAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA ECONÔMICA Constou no acórdão: "Nesse contexto, o enquadramento sindical, como regra, deve observar a atividade econômica preponderante do empregador, nos termos do art. 581, § 2º, da CLT, somente se admitindo exceção nas hipóteses de categoria profissional diferenciada, o que não se verifica na espécie. No caso concreto, a prova dos autos evidencia que a atividade principal desenvolvida pela reclamada consiste na execução de obras de montagem industrial, conforme documentação acostada (ID. 57ec18c), além de outras atividades correlatas inseridas no setor metalúrgico e de manutenção industrial, tais como fabricação de estruturas metálicas, serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais. Corroborando tal enquadramento, a reclamada trouxe aos autos a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado da Bahia - SIMMEB e o sindicato profissional representativo da categoria dos trabalhadores em empresas de serviços de reparos, manutenção e montagem (STIM), vigente no período de 2023/2024 (ID. 96849e7), além de comprovar sua filiação ao sindicato patronal correspondente (ID. 6e2218d), bem como a representação de seus empregados pelo ente sindical profissional indicado (ID. 5cb3461). Por outro lado, a norma coletiva aplicada na sentença foi firmada entre o SINDUSCON/BA e o SITICCAN/BA, entidades representativas do…

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