Processo 0000511-03.2014.8.17.0440

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000511-03.2014.8.17.0440
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Canhotinho
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Única da Comarca de Canhotinho O: Rua Projetada, s/n, Q 25 - Loteamento Nova Canhotinho, Centro, CANHOTINHO - PE - CEP: 55420-000 Telefone': (87) 37812834 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0000511-03.2014.8.17.0440 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CANHOTINHO - DENUNCIADO(A): CLEITON DE LIRA MELO - Advogado do(a) DENUNCIADO(A): AMANDA DE LIRA - PE43286 O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Única da Comarca de Canhotinho, Estado de Pernambuco, Dr(ª) AMANDA DE OLIVEIRA LAFFITTE, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) CLEITON DE LIRA MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, brasileiro, solteiro, nascido em 05/03/1987, caia 27 (vinte e sete) anos de idade, filho de Antônio de Lira Melo e Roseli Maria de Melo, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...]ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 387 e seguintes do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para CONDENAR o réu CLEYTON DE LIRA MELO nas penas artigo 33 c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas). Passo à dosimetria da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, a culpabilidade é normal à espécie. Quanto aos antecedentes, conforme indicado na fundamentação, há nos autos informações que revelam os maus antecedentes. Contudo, deixo de valorar negativamente, a fim de evitar bis in idem com a agravante da reincidência. No tocante à conduta social, ou seja, o modo como o acusado se porta na sociedade, não há informações nos autos a esse respeito, razão pela qual deixo de valorar negativamente. De igual modo em relação à personalidade do agente. O motivo do crime, as circunstâncias e as consequências do crime não destoam do comum ao tipo penal. Por fim, não há como se valorar o comportamento da vítima. Assim, nos termos do artigo 59 do Código Penal, bem como ao artigo 42 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), que trata acerca da quantidade e natureza do entorpecente comercializado, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e, conforme indicado na fundamentação, presente a agravante da reincidência específica, de modo que fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa. Na terceira fase, presente a causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), razão pela qual fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 680 dias-multa. Arbitro o dia-multa em 1⁄30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, considerando as condições econômicas do réu, nos termos dos artigos 49 e 50 do Código Penal. A pena de multa deverá ser adimplida em…

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