Processo 0000511-03.2025.8.17.2320

TJPE • Dissolução Parcial de Sociedade

Tribunal
Número CNJ
0000511-03.2025.8.17.2320
Classe
Dissolução Parcial de Sociedade
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bonito
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000511-03.2025.8.17.2320 AUTOR(A): LUCIANA GOMES LIMA HENRIQUES DE ARAUJO RÉU: ANDRE CARVALHO HENRIQUES DE ARAUJO, FTMED SOLUCOES BIONUCLEARES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL -RÉU Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227624108 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade empresarial proposta por LUCIANA GOMES LIMA HENRIQUES DE ARAUJO em face de ANDRÉ CARVALHO HENRIQUES DE ARAÚJO e FTMED SOLUÇÕES BIONUCLEARES LTDA, na qual a autora requer, em sede de tutela de urgência, sua retirada imediata da sociedade ou, subsidiariamente, a alteração do contrato social para que o primeiro réu conste como único administrador. A autora apresentou o pedido inicial em 15/05/2025 (ID 204195756), reiterando-o em 03/07/2025 (ID 208722314) e novamente em 15/12/2025 (ID 226085201). Alega, em síntese, que nunca exerceu a administração de fato da empresa, que o primeiro réu sempre foi o real administrador, que existe medida protetiva impedindo o contato entre as partes e que vem sendo citada em processos de execução fiscal sem condições de defender os interesses da sociedade. Passo a decidir. A concessão de tutela de urgência está disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece como requisitos cumulativos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, o parágrafo 3º do referido dispositivo prevê que a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando detidamente os autos, verifico que os requisitos legais não se encontram presentes no caso concreto. No que tange à probabilidade do direito, embora a autora alegue que nunca exerceu a administração de fato da empresa, essa circunstância, por si só, não autoriza a imediata alteração do contrato social ou sua retirada da sociedade sem o devido contraditório e a análise aprofundada das consequências patrimoniais dessa medida. A questão da affectio societatis e da efetiva participação na administração constitui matéria de mérito que demanda dilação probatória, não sendo possível seu deslinde em cognição sumária. Cumpre ressaltar que a autora integra o quadro societário desde julho de 2016, conforme documentos de ID 204195760 e ID 204195761, ou seja, há aproximadamente nove anos. Durante todo esse período, manteve-se formalmente na condição de sócia administradora sem que tenha promovido qualquer medida para alterar tal situação, o que enfraquece o argumento de urgência. Quanto ao perigo de dano, não vislumbro a configuração de risco concreto e iminente que justifique a antecipação da tutela. Os argumentos apresentados pela autora não caracterizam situação de urgência que demande provimento jurisdicional imediato. A circunstância de estar recebendo citações em processos de execução fiscal, conforme mencionado em ID 208722314, não configura, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação. Tais processos seguem o procedimento próprio da execução fiscal e a autora possui meios adequados de defesa naqueles autos, inclusive com a possibilidade de demonstrar que não exercia a administração de fato, se for o caso. A…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados