Processo 0000511-03.2026.5.13.0033
TRT13 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA HTE 0000511-03.2026.5.13.0033 REQUERENTES: RAFAELA DA SILVA MARQUES REQUERENTES: TONHO DE MARTINHA ESTADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31cdace proferido nos autos. DESPACHO A homologação do acordo extrajudicial está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos: a) A petição inicial deverá conter a completa qualificação das partes e ser instruída com os documentos necessários à identificação dos requerentes e à análise do acordo (CPC, artigo 720); b) é necessária a habilitação dos advogados das duas partes, não bastando os advogados assinem as petições conjuntamente (artigo 855-B, §1º, da CLT); c) a petição inicial deverá conter: 1) a identificação do contrato ou relação jurídica, incluindo período de execução, última remuneração e forma de cessação; 2) as obrigações pactuadas (de fazer e de pagar, consignando valor da obrigação, tempo e modo de pagamento); 3) menção a cláusula penal (ou sua inexistência); 4) as verbas objeto do acordo e os valores respectivos, em razão da impossibilidade de pagamento complessivo; 5) o valor da causa; d) a petição inicial, ao discriminar as parcelas objeto da transação, definirá a natureza jurídica de cada verba, respeitados os limites legais, os direitos indisponíveis e os interesses de terceiros; e) as custas processuais, de 2% sobre o valor do acordo, devem ser recolhidas de forma antecipada (CPC, artigo 88). Além do acima listado, deverão ser juntados os documentos pertinentes à relação jurídica objeto do acordo extrajudicial, tais como CTPS, TRCT, extrato do FGTS, aviso prévio, comprovantes rescisórios e demais documentos que permitam aferir a regularidade da transação. Informa o juízo que, em se tratando de composição extrajudicial, as providências para fins de eventual liberação de FGTS e guias para habilitação em seguro-desemprego ficarão a cargo dos próprios interessados. Em análise preliminar dos elementos apresentados, verifico a necessidade de complementação da instrução do pedido, notadamente mediante comprovação da regularidade da representação processual da pessoa jurídica requerente; esclarecimento da divergência existente entre a empresa indicada como requerente e aquela que figura como empregadora no TRCT; apresentação dos documentos pertinentes à relação de trabalho (tais como CTPS, extrato analítico do FGTS, aviso prévio e comprovantes rescisórios), indispensáveis à aferição da regularidade da transação; recolhimento antecipado das custas processuais, na forma determinada; bem como complementação da discriminação das parcelas objeto da transação, com a indicação da natureza jurídica de cada verba e compatibilização das cláusulas do acordo quanto às parcelas efetivamente transacionadas, na forma já determinada por este Juízo. Intimem-se as partes requerentes para, no prazo de 5 dias, promoverem a regularização das pendências acima apontadas, sob pena de não homologação da transação extrajudicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321 do CPC. Em tempo, promova-se imediatamente a triagem. SANTA RITA/PB, 11 de julho de 2026. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA DA SILVA MARQUES
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