Processo 0000511-04.2025.8.17.2740
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000511-04.2025.8.17.2740 AUTOR(A): CICERO DA CRUZ SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por CICERO DA CRUZ SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão e implantação do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação administrativa de seu auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Alega a parte autora, em breve síntese, que sofreu um acidente de trabalho no dia 12/07/2018, o qual lhe causou fraturas na perna e tornozelo. Em decorrência do infortúnio, recebeu da autarquia ré o benefício de auxílio-doença acidentário, cuja última prorrogação cessou em 30/04/2019. Aduz que, mesmo após a alta médica e a consolidação das lesões, restou com sequelas permanentes que implicam redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (ajudante de motorista). Pugnou pela concessão de tutela antecipada e, ao final, pela procedência da ação. Juntou procuração e documentos. Através da decisão de id. 214123870, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinou a citação da autarquia ré, postergando a análise do pedido de tutela para momento oportuno, bem como deixando de designar audiência de conciliação preliminar. O réu apresentou defesa (id. 223158326), alegando, em síntese, que o auxílio-acidente não é devido pela mera constatação anatômica de uma lesão, mas sim exige a demonstração inequívoca de que a sequela consolidada reduz, efetivamente, a capacidade laborativa para a função habitualmente exercida no momento do acidente. Requereu a total improcedência dos pedidos e a realização de perícia médica. A parte autora apresentou réplica (id. 224840524), rechaçando os argumentos genéricos da contestação, reiterando os fatos iniciais, a aplicabilidade do Tema 416 do STJ ao caso e pugnando pelo prosseguimento do feito com a realização da prova técnica ortopédica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes mantiveram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a inércia das partes quanto à especificação de provas opera a preclusão probatória, tornando desnecessária e inoportuna a dilação instrutória, restando ao Juízo a análise do mérito com fulcro no acervo documental já carreado aos autos. Em proêmio, no que tange ao pedido de tutela provisória de urgência postulado na exordial, destaco que a sua concessão exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC). Conforme fundamentação de mérito que se seguirá, a ausência de prova inequívoca do direito vindicado afasta de plano a verossimilhança das alegações, razão pela qual o indeferimento da medida de urgência é medida de rigor. Sem outras questões processuais pendentes ou preliminares a serem superadas, passo diretamente à análise do mérito. A controvérsia dos autos cinge-se ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei…
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