Processo 0000511-07.2026.5.19.0010

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000511-07.2026.5.19.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000511-07.2026.5.19.0010 EXEQUENTE: WENDY KELLY LIMA NASCIMENTO EXECUTADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.                 INTIMAÇÃO PJE DESTINATÁRIO: WENDY KELLY LIMA NASCIMENTO Motivo: Ciência de Despacho/Decisão. Fica V. S.a intimado(a) para tomar ciência e cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias, a determinação constante na decisão de #id:abd9159 proferida nos autos, cujo teor consta a seguir: Transcrição do(a) Decisão (ID abd9159): " DECISÃO 1. Da Competência Funcional e da Perpetuatio Jurisdictionis - A sistemática processual pátria consagra a regra da competência funcional absoluta para a fase de cumprimento de sentença. Nos moldes do art. 877 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), c/c o art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), a execução processar-se-á perante o juízo que originariamente instruiu e julgou a demanda. Delineia-se, assim, o prolongamento da eficácia da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC). Uma vez fixada e estabilizada a competência na fase de conhecimento, esta remanesce hígida e inalterada para a fase executória, por se tratar de módulo indissociável da prestação jurisdicional, ainda que instaurada na modalidade provisória. In casu, versando o presente feito sobre cumprimento provisória do título executivo judicial formado nos autos principais n.º 0000879-55.2022.5.19.0010, firma-se a competência absoluta deste Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Maceió para o seu regular processamento. 2. Da Admissão da Execução Provisória - Ante o exposto, preenchidos os pressupostos legais, ADMITO o processamento da presente execução provisória. O feito tramitará com fulcro no art. 899, caput, da CLT, aplicando-se, de forma subsidiária e supletiva, o rito previsto nos arts. 520 e seguintes do CPC, compatibilizados com a principiologia executiva trabalhista. Ressalte-se que, pendendo recurso desprovido de efeito suspensivo, a execução provisória permite a prática de atos de constrição e expropriação, detendo-se, contudo, na fase de alienação de bens ou levantamento de valores, salvo as exceções legais expressas. 3. Da Liquidação e do Contraditório (Art. 879, § 2º, da CLT) e a Necessidade de Emenda - Compulsando os autos, verifica-se que a parte Exequente, conquanto tenha impulsionado o feito indicando o valor que entende devido, limitou-se a apresentar montantes globais e estimativas de atualização, omitindo a juntada da planilha detalhada e do memorial analítico de cálculos. A ausência de substrato analítico impede a aferição da metodologia utilizada, dos índices de correção aplicados e da base de cálculo das verbas deferidas. Tal omissão configura vício de instrução que obsta o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte Executada, uma vez que não se pode exigir a impugnação específica de valores cuja origem aritmética é desconhecida. Em observância ao dever de consulta e ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), DETERMINO que a parte Exequente proceda à emenda da petição inicial da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionando a planilha de cálculos e o respectivo memorial discriminado. Advirtam-se se as partes que para a liquidação do julgado e demais atividades inerentes aos cálculos, poderá ser utilizado o Sistema PJe-Calc, nos termos do art. 1º do Provimento n.º 1 da Corregedoria Regional do Trabalho do TRT da 19ª Região, de 11 de junho 2018.P Para viabilizar a…

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