Processo 0000511-11.2025.5.10.0004

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000511-11.2025.5.10.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000511-11.2025.5.10.0004 RECORRENTE: CLEITON HENRIQUE DA SILVA RECORRIDO: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A       PROCESSO n.º 0000511-11.2025.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS     RECORRENTE: CLEITON HENRIQUE DA SILVA Advogado: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA LIMA - DF59878 RECORRIDO: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A Advogado: CLARISSE DINELLY FERREIRA FEIJAO - DF0021226 ORIGEM: 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): MARIA JOSE RIGOTTI BORGES       EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AÇÃO AUTÔNOMA CONTRA O TOMADOR DE SERVIÇOS. DEMANDA ANTERIOR EM ESTÁGIO AVANÇADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 331, IV, DO TST. O ajuizamento de ação autônoma visando exclusivamente a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, após já ter sido proposta demanda contra o empregador principal e produzida prova oral, configura inadequação da via eleita. A Súmula 331, IV, do TST exige, como condição para a responsabilidade subsidiária, que o tomador "haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial", o que pressupõe a formação de litisconsórcio passivo. No caso, o ajuizamento tardio de ação autônoma pelo autor viola o contraditório e a ampla defesa, pois obstou que o tomador de serviço viesse a participar da fase de instrução da demanda em que se discute o crédito trabalhista perseguido. Recurso ordinário do reclamante desprovido.       I - RELATÓRIO O Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília, por meio de sentença proferida pela exma. Juíza do Trabalho MARIA JOSE RIGOTTI BORGES (fls. 241/246 do PDF - Id 12ed2c7), julgou extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Os embargos de declaração opostos pelo reclamante foram acolhidos tão somente para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, conforme decisão de fls. 256/257 (Id 7919a26). O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 259/270 (Id 85c7c3e). Contrarrazões pela reclamada conforme fls. 275/288 (Id 8b6a2ec). Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.   II - VOTO ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto.   MÉRITO   EXTINÇÃO DO FEITO. AÇÃO AUTÔNOMA PARA RESPONSABILIZAÇÃO DO TOMADOR DE SERVIÇO   O recorrente argumenta ser inadequada a compreensão exarada pela instância percorrida ao extinguir a demanda sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Assevera que em decisão anterior (Id d3bf727), a magistrada sentenciante reconheceu a existência de conexão entre o presente feito e a ação 0000592-40.2024.5.10.0021. Sustenta que ao reconhecer a conexão com designação de audiência de instrução no presente feito, não poderia a instância originária violar a expectativa de processamento da ação pela extinção por suposta inadequação da via eleita ou ausência de interesse. Aduz que os pressupostos da legitimidade e interesse são apreciados à luz da Teoria da Asserção, tendo a demanda prosseguido até a designação da audiência inicial, procedimento que evidencia o reconhecimento implícito da regularidade da via processual e do interesse processual. …

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