Processo 0000511-12.2023.5.20.0001
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO CAE E JAE ATOrd 0000511-12.2023.5.20.0001 RECLAMANTE: MARCELO DA SILVA RECLAMADO: VIACAO PROGRESSO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0a1edd proferida nos autos. A interpretação do Art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1.051. A tese firmada estabelece que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data da ocorrência do seu fato gerador. Assim, é irrelevante a data do trânsito em julgado ou da liquidação da sentença; o que define a natureza do crédito é o momento em que a relação jurídica foi estabelecida. No caso dos autos, os créditos reconhecidos decorrem da prestação de serviços no período de 01.11.2017 a 02.05.2023, sendo, portanto, todos os fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial da executada AUTO VIAÇÃO PARAÍSO LTDA., para quem o autor trabalhou (Doc. de ID 49486c6), protocolado em 19/04/2024 (Processo n. 202411400803). Tratando-se de crédito nitidamente concursal, a competência da Justiça do Trabalho exaure-se com a liquidação do título, sendo vedada a prática de atos expropriatórios por este Juízo em face da recuperanda, inclusive no âmbito do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), sob pena de violação ao princípio da universalidade e da paridade entre os credores (par condicio creditorum). Diante do exposto, e em estrita observância à jurisprudência do C. TST alinhada ao Tema 1051 do STJ, indefiro o requerimento de ID 2218286. Ratifico o sobrestamento do feito, cabendo à parte exequente proceder à habilitação de seu crédito perante o Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE, foro competente para a gestão dos ativos das executadas que se encontram em recuperação judicial ou, alternativamente, aguardar o trânsito em julgado da decisão que julgou o IDPJ e ampliou a cadeia de responsáveis. Intimem-se as partes. ARACAJU/SE, 13 de maio de 2026. FABRICIO DE AMORIM FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO PROGRESSO LTDA - TRANSPORTE TROPICAL LTDA - AUTO VIACAO PARAISO LTDA
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