Processo 0000511-14.2025.5.06.0233

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000511-14.2025.5.06.0233
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE RORSum 0000511-14.2025.5.06.0233 RECORRENTE: KLABIN S.A. RECORRIDO: DIOGENES RICARDO DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DIOGENES RICARDO DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPIs INEFICAZES. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS E SUCUMBENCIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 DO STF. I. Caso em Exame Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, reflexos, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais, além de fixar critérios de atualização monetária conforme a ADC 58 do STF e a legislação superveniente. II. Questão em Discussão Discute-se: a) a validade do laudo pericial que reconheceu exposição habitual a ruído acima do limite de tolerância e a agentes químicos; b) a aptidão dos EPIs fornecidos para neutralização dos riscos; c) a responsabilidade da reclamada pelos honorários periciais e advocatícios; d) os critérios de atualização monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. III. Razões de Decidir A caracterização da insalubridade exige prova técnica, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT. O laudo pericial, elaborado por expert de confiança do Juízo, constatou exposição habitual a ruído de 90 dB(A), superior ao limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15, bem como contato diário com produto composto por hidrocarbonetos aromáticos, enquadrável no Anexo 13 da NR-15. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, sua rejeição demanda prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos. A reclamada não comprovou a substituição regular dos protetores auriculares nem o fornecimento de luvas adequadas à proteção contra agentes químicos, ônus que lhe competia. Mantida a condenação principal, subsiste a sucumbência da reclamada no objeto da perícia, impondo-se sua responsabilidade pelos honorários periciais, na forma do art. 790-B da CLT. Também permanece devida a verba honorária sucumbencial ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT. Quanto à atualização monetária, prevalece a orientação vinculante firmada pelo STF na ADC 58, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC na fase judicial, observada a disciplina superveniente da Lei nº 14.905/2024. IV. Dispositivo e Tese Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese:Comprovada por laudo pericial tecnicamente fundamentado a exposição habitual do trabalhador a ruído superior ao limite legal e a agentes químicos sem neutralização eficaz por EPIs, é devido o adicional de insalubridade em grau médio, incumbindo ao empregador, sucumbente no objeto da perícia, o pagamento dos honorários periciais e advocatícios, além da atualização do crédito conforme a ADC 58 do STF e legislação superveniente. V. Dispositivos Relevantes Citados CLT, arts. 195, § 2º; 790-B; 791-A. CPC, arts. 479 e 1.026, § 2º. Lei nº 8.177/1991, art. 39. Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, parágrafo único. Lei nº 14.905/2024. NR-15, Anexos 1 e 13. VI. Jurisprudência Citada STF, ADC 58. TST, Súmulas…

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