Processo 0000511-21.2025.8.17.2120
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000511-21.2025.8.17.2120 AUTOR(A): SILVANIA DE ANDRADE SANTANA RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Vistos etc. SILVANIA DE ANDRADE SANTANA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BMG S.A. Alega, em síntese, ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), o qual afirma jamais ter contratado ou utilizado. Pugnou pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e danos morais. Citado, o Banco Réu apresentou contestação (ID 218803876). No mérito, defendeu a plena regularidade do negócio, destacando que a contratação ocorreu por meio digital, com utilização de biometria facial e conferência de documentos. Trouxe aos autos o log da operação e, crucialmente, o link/transcrição de uma videochamada de confirmação. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou o desconhecimento do contrato e requereu a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica nos elementos digitais (ID 222902157). Em despacho saneador (ID 228305177), este juízo delimitou os pontos controvertidos e inverteu o ônus da prova. O réu especificou provas, requerendo o depoimento pessoal da autora. Recentemente, os patronos da autora peticionaram requerendo a DESISTÊNCIA da ação, sob o argumento de perda de contato com a constituinte (ID 234689317). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, indefiro o pedido de desistência formulado pela parte autora. Nos termos do art. 485, §4º, do CPC, oferecida a contestação, a extinção do processo por desistência depende da anuência do réu. No caso em tela, o banco réu produziu prova robusta e demonstrou interesse no julgamento. Ademais, vigora no sistema processual civil o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito. Havendo elementos suficientes para o deslinde da causa, a extinção prematura apenas serviria para possibilitar a reiteração futura de demandas idênticas, assoberbando o Judiciário de forma temerária. Rejeito o pedido de perícia. O magistrado é o destinatário das provas e deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). No caso de contratações digitais validadas por biometria facial e vídeo, a prova documental e audiovisual sobrepõe-se à necessidade de expert. Ressalte-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita; não é admissível que o Estado arque com os elevados custos de uma perícia técnica em um processo onde as evidências de regularidade são solares, sob pena de onerar injustificadamente o erário e a própria administração da Justiça. Do Mérito A improcedência é medida que se impõe. A análise detida dos autos revela que o Banco Réu se desincumbiu de forma exemplar de seu ônus probatório. Foi colacionado aos autos o fluxo completo da contratação digital, incluindo a "selfie" (biometria facial) da autora segurando seu documento de identidade original (ID 218807185). Entretanto, o elemento de convicção mais contundente é a prova audiovisual. Na videochamada realizada durante a contratação, a autora, de forma clara e sem qualquer sinal de coação ou confusão, respondeu afirmativamente aos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.