Processo 0000511-22.2025.5.05.0401

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000511-22.2025.5.05.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruz das Almas
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000511-22.2025.5.05.0401 RECORRENTE: TAISE BARBOSA DOS SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TAISE BARBOSA DOS SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6453a3e proferida nos autos. Vistos, etc. 1- Em exame de admissibilidade do recurso ordinário de ID. f3bb124 , constata-se que a recorrente/reclamada, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRA, não realizou o preparo e alegou a sua isenção, sob o argumento de que é entidade filantrópica, sem fins lucrativos. Pois bem. As entidades filantrópicas não se confundem com as beneficentes, considerando que as filantrópicas não podem cobrar pelos serviços prestados, devendo oferecer serviços ou atendimentos totalmente gratuitos. Nessa linha, a Reforma Trabalhista, trazida pela Lei 13.467/2017, colocou as entidades sem fins lucrativos e as entidades filantrópicas em dispositivos distintos, ou seja, nos parágrafos 9º e 10 do art. 899 da CLT, isentando-as, respectivamente, de metade do depósito recursal e da totalidade do recolhimento do referido depósito. Noutro vértice, nada foi dito na CLT a respeito de isenção, a priori, de custas em relação às entidades filantrópicas ou beneficentes, sendo necessário, para tanto, prova cabal de incapacidade de recolhê-las. A propósito, diz a Súmula 463 do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) [...] II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.   Nessa mesma toada, temos a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Por sinal, leia-se o posicionamento da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST: PRELIMINAR AO MÉRITO. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. ACENI. INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO. ACENI. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I - A parte recorrente, Instituto de Atenção à Saúde e Educação (ACENI), apesar de ter recolhido antecipadamente as custas processuais fixadas na decisão monocrática (fl. 394), no importe de R$ 10,64, afirma tratar-se de organização social, entidade sem fins lucrativos, que gere recursos que apenas transitam por seu CNPJ para o cumprimento dos projetos relativos aos contratos de gestão, mencionados à fl. 440 - aba "Visualizar Todos PDFs". Aduz que " Na qualidade dita acima, todos os numerários administrados pela ACENI - INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO, CNPJ nº 01.476.404/0001-19, e localizados em sua conta, não lhes pertence. São naturalmente recursos vinculados aos PROJETOS decorrentes dos diversos TERMOS DE PARCERIAS celebrados com as Cidades parceiras (por meio de regular processo licitatório)" (fl. 439). Diante disso sustenta que "Nessa condição devidamente exposta, vale-se a empresa como fiel DECLARANTE DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA, com vistas à sua liberação das custas judiciais, bem como do eventual depósito recursal, a fim de que lhe seja deferida a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, atendendo ao que se encontra predito na SÚMULA 463, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho" (fl. 441).…

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