Processo 0000511-24.2026.5.13.0026

TRT13 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000511-24.2026.5.13.0026
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ConPag 0000511-24.2026.5.13.0026 CONSIGNANTE: ESTADO DA PARAIBA CONSIGNATÁRIO: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfd269b proferida nos autos. D E C I S Ã O   1. Relatório Este Juízo proferiu sentença de procedência na presente Ação de Consignação em Pagamento, de modo que declarou extinta a obrigação do Estado da Paraíba referente à fatura de janeiro de 2026, no montante incontroverso de R$ 246.023,11 (ID. dc2d942). O comando judicial determinou a quitação imediata de boletos de folha de pagamento de fevereiro de 2026, verbas rescisórias e guias de recolhimento de FGTS, autorizando ainda os depósitos sucessivos das parcelas contratuais vincendas (ID. dc2d942). A instituição financeira depositária apresentou nos autos os correspondentes comprovantes de quitação dos boletos e recolhimentos de FGTS, demonstrando o integral cumprimento das ordens de resgate direcionadas à conta judicial associada a este feito (ID. 2363a6b). Os pagamentos alcançaram os créditos de natureza salarial e fundiária dos trabalhadores terceirizados até o limite do saldo e rendimentos da referida conta (ID. 2363a6b). O Estado da Paraíba peticionou em seguida para noticiar a ocorrência de fato novo e superveniente com repercussão direta sobre a sistemática de pagamentos estabelecida nesta ação (ID. 59b7b1b). Informou que o Juízo da Vara de Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa, nos autos da Medida Cautelar Antecedente nº 0838571-19.2026.8.15.2001, deferiu tutela provisória determinando que os órgãos da Administração Pública estadual realizem os pagamentos decorrentes de contratos administrativos diretamente na conta bancária de titularidade da devedora Maranata Prestadora de Serviços e Construções Ltda., integrante do denominado Grupo Nossa Senhora de Fátima (ID. 59b7b1b). Por esse motivo, o ente público pugnou pela adequação procedimental e pela interrupção da obrigação de efetuar os depósitos judiciais sucessivos nesta especializada (ID. 59b7b1b).   2. Análise e Homologação dos Pagamentos Realizados pelo Banco do Brasil Os comprovantes anexados pela instituição financeira (ID. 2363a6b) atestam o integral cumprimento das determinações contidas na sentença de mérito. As transferências e quitações de boletos de folha salarial de fevereiro de 2026 (R$ 90.309,83), verbas rescisórias (R$ 115.906,72) e guias do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço das competências de dezembro de 2025, janeiro de 2026 e fevereiro de 2026 foram devidamente processadas pelo Banco do Brasil (ID. 2363a6b). As referidas operações financeiras esgotaram a destinação do capital inicial e dos rendimentos acrescidos à conta judicial (ID. af5250f). Estes pagamentos revestem-se de plena eficácia jurídica e constituem atos jurídicos perfeitamente consumados. Conforme se observa dos termos da própria decisão proferida pelo Juízo Cível da Vara de Feitos Especiais da Capital, a tutela cautelar deferida ao grupo econômico em recuperação abrange atos constritivos futuros e não implica o levantamento automático de valores já transferidos em definitivo ou convertidos em pagamento de credores (ID. b8db6fc). Como as ordens de pagamento trabalhistas foram expedidas por este Juízo (ID. 8069698) e executadas tempestivamente pelo banco depositário (ID. 2363a6b) antes de qualquer insurgência formal, a destinação dos recursos ao…

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