Processo 0000511-29.2023.5.05.0195
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000511-29.2023.5.05.0195 RECLAMANTE: JORGE DANTAS MOTA RECLAMADO: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4be7ef proferida nos autos. Vistos etc. I – RELATÓRIO: EMS S/A e JORGE DANTAS MOTA apresentaram impugnação aos cálculos de liquidação de ID 35bdfe0, apresentando seus fundamentos nas promoções e cálculos de ID 3a39097, 13d2f95, 161cc3b e e5949c3. As manifestação, somente pelo exequente, no ID 9a387f4. A manifestação foi tempestiva. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente execução tem por fundamento um título executivo judicial, pelo que deve o Juiz zelar pela sua liquidação nos exatos termos do comando decisório, visando o seu fiel cumprimento, a teor do disposto no art. 879 da CLT. CÁLCULOS As executadas apontam diversos equívocos nos cálculos elaborados, afirmando que há erros e excesso quanto à evolução salarial, reflexos e as custas judiciais, requerendo a correção dos cálculos. Analisando a impugnação das Executadas em cotejo com a planilha de cálculos da Exequente e, principalmente, com a Planilha de Cálculos elaborada pela Calculista do Juízo, verifico o seguinte: IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA BASE DE CÁLCULO. EVOLUÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO Sobre o tema, verifico que a apuração observou estritamente a fidedignidade dos recibos de pagamento acostados aos autos. A inclusão de todas as verbas salariais e, especificamente, do Descanso Semanal Remunerado (DSR), revela-se correta. Neste diapasão, o DSR possui natureza salarial e deve compor a base de cálculo de parcelas reflexas, sob pena de enriquecimento sem causa da parte executada e desrespeito ao princípio da recomposição integral do patrimônio jurídico do trabalhador. Cálculos mantidos. Por fim, a prescrição foi aplicada, conforme determinado na decisão exequenda. CUSTAS JUDICIAIS Quanto à dedução das custas judiciais, constato que o valor foi devidamente abatido do montante exequendo, conforme demonstra a memória de cálculo de ID 35bdfe0. Nada a retificar. IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS Compulsando os autos e os registros funcionais, observo que o mês de abril de 2018 foi erroneamente consignado como período de gozo de férias relativo ao interstício aquisitivo de 2016/2017. Todavia, em atenção ao princípio da primazia da realidade e diante dos elementos fáticos que infirmam a referida anotação, os cálculos foram refeitos para que se apresente o referido período trabalhado. FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS No tocante aos feriados nacionais, estaduais e municipais, bem como aos pontos facultativos (Corpus Christi, Carnaval e Sexta-feira Santa), foram devidamente respeitados. Primeiro porque não consta dos autos a informação que os locais trabalhados funcionavam, nem determinação expressa para a não exclusão de tais dias. Nada a retificar. FGTS No que tange aos reflexos de RSR decorrentes da majoração das horas extras, impõe-se a observância estrita da OJ 394 da SDI-I do C. TST. Ressalto que, em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR-10169-57.2013.5.05.0024), houve a modulação dos efeitos da tese jurídica para decisões publicadas a partir de 20/03/2023. Dessa forma, a integração das horas extras no RSR não deve gerar reflexos em outras parcelas (férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS),…
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