Processo 0000511-31.2025.5.06.0001

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000511-31.2025.5.06.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000511-31.2025.5.06.0001 RECORRENTE: RUBIA VERBENA REIS SENA E OUTROS (1) RECORRIDO: RUBIA VERBENA REIS SENA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6b1539 proferida nos autos. ROT 0000511-31.2025.5.06.0001 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RUBIA VERBENA REIS SENA ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855)   RECURSO DE: RUBIA VERBENA REIS SENA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id f18bf26; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id 846a8c9). Representação processual regular (Id 4eb7f5e ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada, Dra. Adriana França da Silva, OAB/PE 45.454.  Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; caput do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015; §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA POR PESSOA NATURAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. Fundamentos do acórdão recorrido: "Dos Honorários de Sucumbência (matéria comum) (...) O simples fato de a Reclamante ser beneficiária da justiça gratuita não impede, por si só, sua condenação ao pagamento de honorários. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, declarou ser inconstitucional apenas a presunção da perda da condição de hipossuficiência econômica pelo mero deferimento de créditos ao trabalhador, o que consubstanciado na seguinte expressão constante no art. 791-A, § 4º, da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Desse modo, tem-se que, nas hipóteses de sucumbência da parte agraciada com a gratuidade de justiça, a obrigação relativa ao pagamento dos honorários advocatícios deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, tal como definido na sentença, competindo ao credor demonstrar, no prazo de até dois anos após o trânsito em julgado da decisão, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. (...)."     A decisão recorrida está em consonância com o julgamento proferido pelo E. STF, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766/DF, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, consoante o art. 102, §2º, da CF/1988, art. 28, § único da Lei nº 9.868/99 e o art. 927, I, do NCPC, não havendo que se falar em violação legal/Constitucional ou divergência Jurisprudencial (súmula…

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