Processo 0000511-33.2025.5.12.0011
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000511-33.2025.5.12.0011 RECORRENTE: LUCKY LOOK CONFECCOES LTDA RECORRIDO: CRISTIANE JACINTO VICENTE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000511-33.2025.5.12.0011 (RORSum) RECORRENTE: LUCKY LOOK CONFECCOES LTDA RECORRIDO: CRISTIANE JACINTO VICENTE RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA Dispensada na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado, conforme o disposto no inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (rito sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE O Magistrado de sentenciante julgou parcialmente procedentes os pleitos da exordial, fixando o valor provisório da condenação da primeira ré em R$ 15.000,00 e as custas judiciais em R$ 300,00. A primeira ré interpôs recurso ordinário em 3-2-2026 e valendo da prerrogativa disposta no art. 899, § 11, da CLT, substituiu o depósito recursal pelo seguro garantia judicial, em observância ao disposto no art. 5º do Ato Conjunto n. 1, de 16-10-2019, do TST/CSJT/CGJT. Contudo, não comprovou o recolhimento das custas judiciais. Após apresentação de contrarrazões pela autora em que arguiu a deserção do recurso, o Juízo a quointimou a recorrente para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Em 5-3-2026, a ré efetuou o recolhimento das custas juntando o respectivo comprovante aos autos. Pois bem. O preparo, consubstanciado na apresentação das guias e dos comprovantes de recolhimento do depósito recursal (ou apresentação de seguro-garantia em substituição) e das custas, é ônus sob encargo da parte recorrente, o qual deve ser realizado dentro do prazo recursal (arts. 7º da Lei n. 5.584/70, 789, § 1º e 899, §§ 1º a 5º, da CLT; Súmula 245 do TST). Apenas se admite a interposição de recurso sem comprovação do preparo no caso de requerimento recursal de gratuidade da justiça (art. 99, caput e § 7º, do CPC e OJ 269 da SDI-I do TST), o que não ocorreu no caso concreto. Ainda, conforme a Orientação Jurisprudencial n. 140 da SDI-1 do TST, esclareço que as previsões de concessão do prazo adicional de 5 dias do art. 1.007 do novo CPC são para a insuficiência do valor do pagamento das custas (§ 2º) e para o equívoco no preenchimento da guia de custas (§ 7º), o que também não se amolda ao caso em tela, em que não houve o recolhimento integral das custas no prazo legal. Outrossim, a intimação para o recolhimento do preparo em dobro no caso de não comprovação (art. 1.007, § 4º, do CPC) não se aplica ao processo do trabalho. O art. 10 da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST dispõe sobre a aplicabilidade dos §§ 2º e 7º do referido dispositivo. Destarte, não cabe a concessão de novo prazo sem previsão em lei, sob pena de configurar transgressão de norma de ordem pública, uma vez que a previsão de prazo peremptório expressa interesse indisponível às partes e ao próprio juiz. No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal: RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. Não se conhece do recurso ordinário se o recolhimento das custas e do depósito recursal não for efetuado no prazo recursal (arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT, e Súmula n. 245 do TST).(TRT da 12ª Região; Processo: 0000135-51.2025.5.12.0042; Data de assinatura: 03-03-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima - 3ª Turma; Relator(a):…
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