Processo 0000511-36.2026.5.05.0191

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000511-36.2026.5.05.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000511-36.2026.5.05.0191 RECLAMANTE: ANTONIO VANEILSON DE SOUSA FERRAZ RECLAMADO: CLÁUDIA PALMEIRAS BRITO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd888f4 proferido nos autos. Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de indicação do CPF dos Reclamados. Embora o processo do trabalho seja orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, tais diretrizes não afastam a necessidade de observância de requisitos mínimos indispensáveis à regular tramitação do feito, especialmente em ambiente eletrônico, como o sistema PJe. Nesse contexto, a indicação do CPF/CNPJ das partes rés revela-se elemento essencial, não apenas para fins de correta identificação dos litigantes, mas sobretudo para viabilizar a prática de diversos atos processuais, em especial na fase de execução, em que a efetividade da tutela jurisdicional depende do acesso a sistemas de pesquisa patrimonial e de constrição de bens (tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, dentre outros), os quais exigem, de forma imprescindível, a correta qualificação da parte executada. Ademais, incumbe à parte interessada o ônus de fornecer os dados pessoais mínimos da parte contrária, especialmente aqueles de acesso público ou passíveis de obtenção por meios ordinários, bem como demonstrar o esgotamento das diligências que estavam ao seu alcance, antes de requerer a atuação do Juízo para fins de investigação patrimonial ou localização da parte adversa. Não se mostra razoável transferir ao Poder Judiciário, já assoberbado, a incumbência originária de obtenção de tais informações, sob pena de comprometimento da eficiência da prestação jurisdicional. A atuação da Secretaria, por meio de convênios institucionais, constitui medida subsidiária, a ser adotada apenas quando evidenciada a impossibilidade de obtenção dos dados pela parte, após diligências efetivamente realizadas e infrutíferas. No caso em exame, a irregularidade é sanável. Diante disso, determino a notificação do RECLAMANTE, nos termos do art. 321 do CPC, para que, no prazo de 10 (dez) dias,  sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: (i) promova a indicação do CPF dos Reclamados; ou (ii) justifique, de forma fundamentada, a impossibilidade de fazê-lo, comprovando as diligências empreendidas para obtenção das referidas informações Intime-se. Após, voltem os autos conclusos. FEIRA DE SANTANA/BA, 27 de abril de 2026. NADVA NASCIMENTO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO VANEILSON DE SOUSA FERRAZ

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