Processo 0000511-41.2026.5.22.0101

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000511-41.2026.5.22.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Parnaíba
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000511-41.2026.5.22.0101 AUTOR: CLEIA MONNA BARROS ASSUNCAO RÉU: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a32a9d proferida nos autos. ADO DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PJe-JT  Vistos etc., Na presente ação reclamação trabalhista consta pedido de concessão de liminar inaudita altera pars proposta por AUTOR: CLEIA MONNA BARROS ASSUNCAO em face do RÉU: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAIBA - UFDPAR, em que a parte reclamante requer medida urgente, determinando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos valores depositados pela reclamada na conta vinculada do FGTS da Reclamante, bem como, ALVARÁ JUDICIAL substitutivo, por ausência das guias CD/SD, para fins de habilitação no programa do Seguro-Desemprego, ante a dispensa sem justa causa comprovada. É o relatório. Decido. A concessão de tutela antecipatória do provimento final pressupõe o atendimento aos requisitos do art. 300 do NCPC c/c art. 769 da CLT, a serem demonstrados pelo autor na hipótese sub examine, quais sejam: comprovar a evidência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, bem como demonstrar de que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso em exame, entendo que os documentos juntados aos autos ainda não evidenciam a probabilidade do direito, tornando necessário o cotejo com os argumentos e provas da parte contrária para confirmar o direito da parte autora. Isso posto, NÃO CONCEDO a pretensão liminar, sem prejuízo de alteração de entendimento no decorrer da instrução processual. Aguarde-se a audiência já designada. A publicação da presente decisão no DEJT possui efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 22 de abril de 2026. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA

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