Processo 0000511-44.2025.5.18.0018

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000511-44.2025.5.18.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000511-44.2025.5.18.0018 AUTOR: WALQUIRIA AZEVEDO DOS REIS RÉU: CONSORCIO LIMPA GYN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b5b9e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por WALQUIRIA AZEVEDO DOS REIS em face de CONSÓRCIO LIMPA GYN, rejeito a preliminar de extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da petição inicial e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros definidos na fundamentação e os limites de valor indicados para cada pedido na petição inicial. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais também na forma da fundamentação. Natureza jurídica das parcelas nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 Determino o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo(a) reclamante, nos termos da legislação vigente, do Provimento TST nº 01/96, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS n. 08 de 21-03-1997 (DOU 11.04.97) e observada a OS 205, de 10-03-99 (publicada no DOU de 24-03-99) e demais normas pertinentes, observado o teto, mediante comprovação nos autos do recolhimento ao INSS no prazo legal.  Fica condenada a reclamada a recolher a sua cota-parte, observada a isenção relativa à desoneração da folha de pagamento (CPRB) nos períodos a serem comprovados em liquidação, conforme fundamentação, mediante comprovação nos autos, no prazo legal, nos termos do § 3º, art. 114, da CF c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT, sob pena de execução da reclamada. Em atendimento ao artigo 81 do PGC/TRT 18ª Região, as partes ficam esclarecidas acerca da importância do cumprimento das obrigações previdenciárias referentes ao período do vínculo, da necessidade de envio de informações à Previdência Social, bem como da possibilidade de parcelamento do débito perante a Secretaria da Receita Federal, e necessária comprovação nos autos do preenchimento e envio da GFIP, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal, nos termos do art. 177, §6º, do PGC. Fica a executada intimada para, no prazo de até quinze dias,  apresentar as informações do recolhimento por meio de DCTFWeb, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para as providências pertinentes à cobrança das multas previstas no artigo 32-A da Lei nº 8.212/91 e no artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29/01/2021 e inclusão do devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND, nos termos do artigo 32, §10, da Lei nº 8.212/91. Esclareço à reclamada que, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias será recolhido por meio de DARF 6092, não será necessário prestar informações no evento S-2501 - Informações dos Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista, no e-social. Nesse caso, a reclamada irá informar apenas o evento S-2500 - Processo Trabalhista, não gerando nenhum valor a recolher de contribuição previdenciária, pois o recolhimento será feito pela Secretaria. Assim, quando a empregadora encerra o e-social com informações de reclamatória trabalhista, é gerada, automaticamente, uma DCTFWeb – RT. Esta pode ser “zerada”…

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