Processo 0000511-49.2023.5.11.0005
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000511-49.2023.5.11.0005 RECLAMANTE: EVANDRO MIRANDA LOPES RECLAMADO: HR SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94f3c9f proferido nos autos. DESPACHO Retornados os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora. Rememoro que a parte exequente, por meio da petição ID4145fea, em suma, requer expedição de mandado de penhora para o veiculo identificado na consulta ao RENAJUD. A consulta ao RENAJUD , em detalhe, revelou que trata-se de veículo Marca/Modelo, Ano Fabricação 2008, Ano Modelo 2009, com diversas restrições. Inicialmente, cabe destacar os dados do veículo, pertinentes à análise do pedido (IDbca5e49): Modelo: FORD/KA FLEX Ano: 2008/2009 Restrições: 8 Localização: - A penhora de bens é meio direto de consecução do crédito exequendo, sendo o ponto inicial para futura alienação, seja por meio de hasta pública ou leilão particular. Para tanto, deve-se observar atentamente a liquidez e potencialidade de venda do veículo, sob pena de elastecimento desnecessário e infrutífero do trâmite executório. Afastando a análise de viés subjetivo quanto à possibilidade de venda ou não do bem, tem-se como base a Instrução Normativa nº 1.700/2017 da Receita Federal do Brasil, Anexo III, Capítulo 28 - que trata sobre veículos automotores e outros veículos terrestres. Ciente do tabelamento técnico definido pela RFB, fica clara a considerável depreciação já sofrida pelo bem indicado à penhora, na proporção de 20% ao ano, o que o retira das possibilidades factíveis de alienação por hasta pública. Por fim, a penhora, sem finalidade expropriatória, perde seu objeto, não havendo fundamento para ser utilizada como meio indireto de resolução da dívida. Com fulcro nos princípios da eficiência e celeridade. DECIDO: I. NEGAR a penhora do bem, considerando que seus elementos caracterizadores o afasta da possibilidade real de penhora. a) O indeferimento do pedido de penhora do bem pode ser revisto caso haja manifestação positiva expressa quanto à adjudicação direta do bem pelo exequente, abatendo seu valor no montante exequendo, sendo procedidas as diligências de praxe. Dê-se ciência. MANAUS/AM, 15 de maio de 2026. MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO MIRANDA LOPES
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