Processo 0000511-50.2019.8.10.0075
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BEQUIMÃO Fórum Desembargador Alcebíades Vieira Chaves Rua João Boueres - Cidade Nova, Bequimão/MA, CEP 65248-000 Fone: (98) 98466-6889 | E-mail: vara1_beq@tjma.jus.br PROCESSO 0000511-50.2019.8.10.0075 REQUERENTE: CLARICE RODRIGUES CUNHA REQUERIDO: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro ajuizada por CLARICE RODRIGUES CUNHA em face de ITAU VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A., objetivando o recebimento de indenização securitária por morte cumulada com reparação por danos morais. O valor atribuído à causa foi de R$ 60.000,00. Na petição inicial (ID 57730388), a autora sustentou ser beneficiária de contrato de seguro de vida firmado por seu filho, Carlos Henrique Rodrigues Cunha, falecido em 30 de novembro de 2014, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Aduziu que buscou a solução da controvérsia administrativamente junto à primeira requerida, a qual informou, em junho de 2017, que o plano e os respectivos valores haviam sido transferidos para o segundo requerido no ano de 2014. Afirmou que ambos os réus se recusaram a efetuar o pagamento da indenização, exigindo documentos médicos que a requerente reputou irrelevantes, visto que a causa principal do óbito (parada cardíaca e respiratória) restou devidamente comprovada. Com fulcro em tais fatos, invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a teoria do adimplemento substancial e o princípio da boa-fé objetiva. Formulou os seguintes pedidos: a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de indenização securitária, acrescidos de juros e correção monetária, e R$ 10.000,00 a título de danos morais. Devidamente citada, a ré Itaú Vida e Previdência S.A. apresentou contestação (ID 118955813). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa da autora, sustentando que o falecido deixou um descendente, o qual deteria a preferência na ordem de vocação hereditária ante a ausência de indicação de beneficiário. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição trienal, alegando que a demanda foi proposta apenas em 15/05/2019, ultrapassando o prazo legal contado do óbito. No mérito, justificou a improcedência do pleito informando que houve a portabilidade total do plano para o Banco Bradesco em 29/11/2012, inexistindo reserva matemática sob sua gestão. O réu Banco Bradesco S.A. e a empresa Bradesco Vida e Previdência S.A. ofereceram defesa (ID 157790132 e ID 158816023). Preliminarmente, suscitaram a carência de ação por ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve requerimento administrativo prévio formalizado perante esta instituição. Como prejudicial, reiteraram a tese de prescrição trienal. No mérito, sustentaram que o plano permanece ativo, mas que o pagamento aos beneficiários depende da apresentação de documentos obrigatórios e da correta habilitação dos herdeiros legais, o que não teria sido observado pela autora. Refutaram a ocorrência de danos morais, classificando a negativa como exercício regular de direito. Houve réplica (ID 159857898), na qual a autora rechaçou as preliminares e prejudiciais, asseverando que os documentos juntados pela defesa apenas confirmam a existência do seguro e a responsabilidade dos réus pelo inadimplemento. Em fase de especificação de provas, a autora requereu o…
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