Processo 0000511-53.2025.5.08.0105
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO RORSum 0000511-53.2025.5.08.0105 RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7d58df proferida nos autos. RORSum 0000511-53.2025.5.08.0105 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VERZANI & SANDRINI LTDA.CLEBER MAGNOLER (SP181462) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO NAZARENO DE MELO PINHEIROLEONARDO ONAN DE OLIVEIRA DA SILVA (PA22450)WELTON RODRIGO DA SILVA FERNANDES (PA20863) RECURSO DE: VERZANI & SANDRINI LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 85abcd2; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 6ba1246). Representação processual regular (Id 4ff440f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 56e340c: R$ 23.748,32; Custas fixadas, id 56e340c: R$ 474,97; Depósito recursal recolhido no RO, id b70e008,860e90b,fa47d82: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 723d2ba; Depósito recursal recolhido no RR, id 4882c9d,c7afd2a,0dc78e0: R$ 12.914,84. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação da(o) artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação da NR-15. A reclamada recorre do acórdão quanto à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade ao reclamante. Afirma que o "acórdão regional manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau mínimo, com fundamento em prova emprestada consistente em laudo pericial produzido em outro processo." Disserta que, nos "termos do art. 195 da CLT, a caracterização da insalubridade depende de perícia técnica realizada no local de trabalho e nas condições específicas em que o empregado exercia suas atividades." Entende que "a condenação foi baseada em laudo pericial estranho aos autos, que não avaliou o ambiente de trabalho do reclamante, tampouco suas funções específicas, limitando-se a analisar situações genéricas e “análogas”" e que tal "procedimento viola os princípios do contraditório técnico, da ampla defesa e da imediatidade da prova, uma vez que não houve efetiva análise das condições reais de trabalho do recorrido." Aduz que "não há prova de que o reclamante manipulava álcalis cáusticos ou agentes químicos enquadrados no Anexo 13 daNR-15, sendo certo que exercia atividades genéricas de limpeza e apoio operacional." Argumenta que a "simples presença de poeira de cimento não caracteriza, por si só, insalubridade, sendo necessário comprovar exposição habitual, intensa e a agentes efetivamente previstos na norma regulamentadora" e que, "ao manter a condenação sem perícia específica e sem comprovação técnica da exposição a agentes insalubres, o acórdão recorrido viola o art. 195 da CLT e a NR-15." Alega violação dos dispositivos em epígrafe. Transcreve o capítulo da decisão colegiada referente ao tema recorrido: "Do adicional de insalubridade (recurso da reclamada) A reclamada pretende a reforma da sentença para que seja afastada a sua…
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