Processo 0000511-54.2009.8.05.0135
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000511-54.2009.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: MUNICÍPIO DE ITUBERÁ Advogado(s): IVAN NOZARI MORENO ARAGON (OAB:BA956-A), VIVIAN DE ARAUJO (OAB:BA22941) REU: NILTON KLEBER TUNES TEIXEIRA e outros Advogado(s): REGES JONAS ARAGAO SANTOS (OAB:BA23023), MICHEL APARECIDO PINTO (OAB:BA840-B), ROBERT SALES ANDRADE (OAB:BA15045) SENTENÇA O MUNICÍPIO DE ITUBERÁ ajuizou a presente Ação de Ressarcimento de Recursos do Tesouro Nacional em face de NILTON KLEBER TUNES TEIXEIRA, objetivando a condenação do ex-gestor ao ressarcimento integral de valores repassados pela União. Alega a parte autora, em sua peça exordial (ID 29099948) , que o requerido, no exercício do cargo de Prefeito Municipal, celebrou o Convênio nº 0132570-76/2001, no âmbito do programa PRODESA, com o fito de estimular a produção agropecuária local. Narra o ente municipal que, em desvio de finalidade e em desacordo com as diretrizes do ajuste, os recursos financeiros foram utilizados para a aquisição, mediante desapropriação amigável, de um imóvel comercial pertencente à empresa ENÉAS OLIVEIRA & CIA LTDA. Sustenta que tal operação foi considerada irregular por órgãos federais, uma vez que o programa não comportava a aquisição de bens imóveis e, ademais, constatou-se que o referido bem já integrava o patrimônio da União por se tratar de terreno de marinha e seus acrescidos, o que tornaria nulo o registro imobiliário em nome de terceiros . Aduz, por fim, que a malversação da verba gerou a inadimplência do Município perante o Governo Federal, impedindo a celebração de novos convênios. No curso do feito, devidamente citado, o réu NILTON KLEBER TUNES TEIXEIRA apresentou contestação (ID 29099975) , arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o fundamento de que a demanda envolve recursos federais e interesse da Caixa Econômica Federal e da União. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando que agiu imbuído de estrita boa-fé e com o objetivo de amparar pescadores e marisqueiros locais por meio da implantação da "Casa Familiar do Mar". Argumentou que a aquisição do imóvel foi acompanhada e aprovada pelo órgão financiador durante a vigência do contrato, não havendo que se falar em dano ao erário ou enriquecimento ilícito, visto que o bem foi incorporado ao patrimônio público e destinado ao interesse da coletividade. Pugnou, ao final, pela denunciação da lide à empresa vendedora do imóvel . A empresa ENÉAS OLIVEIRA & CIA LTDA, na qualidade de denunciada, ofereceu manifestação (ID 29099986) negando possuir legitimidade para figurar no polo passivo. Sustentou que a desapropriação configurou um ato administrativo unilateral e impositivo do Poder Público, cabendo ao particular apenas negociar o valor da indenização. Afirmou ser estranha aos procedimentos do convênio federal e que não lhe competia fiscalizar a origem da verba utilizada pelo Município para o pagamento do preço, o qual foi efetuado mediante cheque da própria Prefeitura. Salientou, ainda, que o imóvel possuía registro imobiliário antigo e que o Município mantém a posse direta do bem, tendo inclusive realizado benfeitorias e reformas para a instalação de secretarias municipais e almoxarifados . Sobreveio notícia de que a demanda tramitou…
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