Processo 0000511-58.2025.5.13.0026

TRT13 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000511-58.2025.5.13.0026
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE AP 0000511-58.2025.5.13.0026 AGRAVANTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA AGRAVADO: CLEITON FELIX DUARTE DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2198bf proferida nos autos.       Recorrente:   Advogado(s):   1. REFRESCOS GUARARAPES LTDA HERMANO GADELHA DE SA (PB8463) LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (PB13040) YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (PB23230) Recorrido:   Advogado(s):   CLEITON FELIX DUARTE DE LIMA GUILHERME FURTADO MONTENEGRO (PB17365) PEDRO AURELIO GARCIA DE SA (PB11025)   RECURSO DE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 4ed4e56; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 24104af). Representação processual regular (Id 27ac16b ). O juízo está garantido (Id d529c13, Id 9af9e19).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Volta-se a recorrente contra a decisão recorrida, que afastou a alegação de violação à coisa julgada. Sustenta que "A decisão atacada incorre em erro ao ampliar os efeitos da sentença normativa que serviu de base para a execução individual. A sentença coletiva mencionada, conforme claramente disposto em seu conteúdo, estabeleceu os valores dos pisos salariais e os períodos específicos em que estes deveriam ser aplicados, com base nas convenções coletivas de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022". Aduz que "[...] esses valores contidos na sentença coletiva são taxativos e correspondem aos pisos salariais estabelecidos nas convenções coletivas. A sentença coletiva não deixou margem para interpretação ampliativa sobre o que deveria ser pago ou sobre outros pisos previstos em normas coletivas. Portanto, a execução individual não pode extrapolar os limites definidos na sentença, que já especificou precisamente os pisos a serem observados". Acrescenta que "O Tribunal Regional, ao permitir que se aplicassem valores de pisos salariais de anos subsequentes (2022 em diante), e ao estender os efeitos do reajuste para além do que foi explicitamente determinado na sentença coletiva, ampliou indevidamente os efeitos da decisão, violando a imutabilidade da coisa julgada". Ao exame. Constata-se que o órgão julgador limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, não atentando, por conseguinte, contra a imutabilidade da coisa julgada. Assim, não há como aferir ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Nesse sentido, cito a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2, segundo a qual “O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.” Nesse contexto, nego seguimento, no tema.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo,…

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