Processo 0000511-58.2026.5.05.0022

TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000511-58.2026.5.05.0022
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000511-58.2026.5.05.0022 REQUERENTE: FETRACOM/BASE - FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE E OUTROS (1) REQUERIDO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bc6067 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Inicialmente, releva pontuar que a cumulação subjetiva de reclamatórias trabalhistas, tratada no artigo 842 da CLT, não é um direito líquido e certo dos autores, mas depende dos preenchimentos de outros requisitos, sob corolário do Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade. O prosseguimento da ação com mais de cinco litigantes no polo ativo, portanto, dificultaria sobremaneira o exercício da ampla defesa e contraditório, e, por consequência, a própria análise pelo Poder Judiciário, sobretudo se for levado em consideração o fato da implantação do processo judicial eletrônico (PJe) nas Varas do Trabalho. Registre-se, ainda, que a multiplicidade de autores tumultua, por certo, os trâmites processuais. É cediço que ao juiz, como dirigente do processo, incumbe buscar o ponto de equilíbrio entre a rápida solução da lide e a segurança na decisão judicial, sob pena de afronta ao princípio constitucional da celeridade processual, estatuído no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Lei Maior. Consigne-se, ainda, que se está apenas buscando, com a redução do número de colitigantes, uma melhor prestação jurisdicional, prestigiando, assim, a celeridade processual, o contraditório e a ampla defesa. Nestes termos, e sendo a hipótese vertente de litisconsórcio facultativo, valho-me do disposto no artigo 11 do Provimento Conjunto GP/CR 05/2014 deste Regional c/c artigo 113, § 1º, do CPC. Assim, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, determinando o desmembramento da execução, a ser feita pelo Sindicato autor em execuções autônomas – ficando determinada a limitação de até cinco integrantes do polo ativo, sob pena de extinção dos pedidos em relação aos excedentes, com a consequente inativação da autuação. Custas dispensadas, nos termos da lei. Notifique-se a parte, no prazo legal. Após, arquivem-se os presentes autos. ANDREA ROCHA TROCOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FETRACOM/BASE - FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE - SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DA MADEIRA NO EST DA BA

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