Processo 0000511-60.2026.5.12.0023

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000511-60.2026.5.12.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araranguá
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0000511-60.2026.5.12.0023 RECLAMANTE: FERNANDO ENIO DA SILVA RECLAMADO: BE BENTO CENTRO DE EVENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7422c4 proferida nos autos. Vistos etc. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional que deu ensejo ao Tema nº 1.389: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Além disso, em 14.04.2025, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização". Em destaque: DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. A notar dos elementos constitutivos da causa – em especial petição inicial e contestação -, o caso retratado na presente ação tem correlação direta com o Tema 1389 de Repercussão Geral. O próprio autor acenou já nas razões de ingresso o ponto nevrálgico da divergência em discussão: “Embora a relação fática contivesse todos os elementos de um contrato de emprego, as Reclamadas, em um claro intuito de fraudar a legislação trabalhista, impuseram ao Reclamante a abertura de uma Microempresa Individual (MEI) como condição para a prestação dos serviços”. De fato, contrapondo a natureza empregatícia da relação jurídica mantida com seus prepostos/prestadores, a ré sustenta em defesa, em suma, a regularidade das prestações de serviços por pessoa jurídica. Como se vê, o reconhecimento de vínculo de emprego, tônica central da controvérsia, demanda inequívoca análise de (in)validade da contratação por intermédio de pessoa jurídica constituída, de modo que o caso em tela afeta-se à questão relacionada ao Tema 1389 da repercussão geral reconhecida pelo Excelso STF e, por conseguinte, à ordem nacional de sobrestamento. Por isso, determino o sobrestamento do presente feito no estado em que se encontra até o julgamento definitivo dos ARE 1532603 RG/PR. Suste-se, por ora, a realização da perícia médica (perito ainda não foi intimado). Registre-se no PJE a determinação supra, com…

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