Processo 0000511-63.2018.5.17.0003

TRT17 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000511-63.2018.5.17.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES AP 0000511-63.2018.5.17.0003 AGRAVANTE: NELIANY RODRIGUES DE SOUZA AGRAVADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e4543c proferida nos autos. AP 0000511-63.2018.5.17.0003 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 12.963,10 Recorrente:   Advogado(s):   1. Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. DEBORA VICENTE DA SILVA (SP314314) Recorrido:   Advogado(s):   NELIANY RODRIGUES DE SOUZA PHILLIPE ZANOTTI DA SILVA (ES33618) RHAYLANI COSTA ALTOE (ES21881)   RECURSO DE: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id 3b383a2; petição recursal apresentada em 06/04/2026 - Id 85d5bb7). Regular a representação processual (Id 9b5e920,8b57667).  Inexigível a garantia do juízo, uma vez que a parte recorrente busca, mediante o presente recurso, a invalidação da desconsideração da personalidade jurídica, o que enseja a aplicação do artigo 855-A, §1º, II, da CLT.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): Insurge-se a reclamada contra o acórdão que determinou a observância do procedimento para inclusão de empresas do grupo econômico na fase de execução, sustentando a incompetência da Justiça do Trabalho para a prática de atos executórios em face de empresa em recuperação judicial. Alega violação ao Tema 90 do STF, ao art. 5º, LIII e LV, e ao art. 114 da CF, bem como ao art. 6º da Lei nº 11.101/2005, defendendo que compete ao juízo da recuperação judicial a prática de atos de constrição patrimonial. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados do STJ. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que é admissível o redirecionamento da execução em caso de abuso da personalidade jurídica, mediante observância do procedimento previsto no art. 855-A da CLT, verifica-se que a decisão se encontra em consonância com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1232, o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Registre-se, por oportuno, que o acórdão recorrido não determinou a prática de atos de constrição patrimonial, limitando-se a assegurar o regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual não há afronta ao Tema 90 do STF.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   /GR-10 VITORIA/ES, 30 de abril de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.

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