Processo 0000511-66.2025.5.21.0016
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000511-66.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: ANTONIA ELIETE BARRETO DE SOUZA RECLAMADO: JOANA DARC DE AZEVEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27cd8f8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que as determinações constantes da decisão de #id:6f79646 restaram infrutíferas. Com efeito, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de #id:ccdc526, foram realizadas três diligências no endereço indicado, em dias e horários distintos, sem êxito no cumprimento do mandado de constatação, haja vista que o estabelecimento comercial e a residência anexa encontravam-se fechados e sem sinais de movimentação. Certificou, ainda, que havia um veículo de placa MYW9056 e uma motocicleta de placa MYS3941 estacionados no imóvel, circunstância que sugere utilização residencial do local, sem indícios de atividade comercial em funcionamento. Ademais, em resposta ao ofício expedido por este Juízo, o Cartório de Registro de Imóveis de Itajá/RN informou, sob #id:32a5ac9, a inexistência de bens imóveis registrados em nome da executada. No mesmo sentido, a Secretaria Municipal de Tributação de Itajá/RN, mediante resposta juntada sob #id:f42f8da, informou que a executada não possui imóveis cadastrados em seu nome, tampouco cadastro pessoal perante aquela Secretaria. Diante disso, e visando ao regular prosseguimento da execução, DETERMINO: 1) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, indicando meios efetivos para satisfação do crédito, sob pena de encaminhamento do processo ao sobrestamento, hipótese em que passará a fluir a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. 1.1) Na hipótese anterior, deverá a Secretaria da Vara certificar o decurso do prazo retromencionado, antes de movimentar o processo ao sobrestamento. 2) Decorrido o prazo de 2 (dois) anos de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente. 3) Permanecendo silente a parte autora, ou não constatada causa apta a impedir o reconhecimento da prescrição intercorrente, venham os autos conclusos para deliberação quanto à extinção da execução, nos termos dos arts. 921, §5º, e 924, V, do CPC. Fica a parte autora intimada a partir da publicação do presente despacho no DJEN. Cumpra-se. ACU/RN, 18 de maio de 2026. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA ELIETE BARRETO DE SOUZA
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