Processo 0000511-69.2011.5.22.0003
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000511-69.2011.5.22.0003 AUTOR: SANSAO PEREIRA DA SILVA RÉU: J P M TECNOLOGIA EM CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aaadc3b proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Exceções de Pré-Executividade interpostas pelos executados JOSÉ PEREIRA DA SILVA (ID 2fb434f) e MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA (ID cccfcf1), no curso da fase de execução da presente Reclamação Trabalhista. Intimado a se manifestar, o exequente SANSAO PEREIRA DA SILVA apresentou impugnações (IDs 3c31f6a e e76cb86), pugnando pela rejeição de ambas as exceções. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade Inicialmente, analiso a preliminar de inadequação da via eleita, arguida pelo exequente em ambas as impugnações. A parte exequente sustenta que a matéria ventilada pelos executados, por demandar análise de provas, deveria ser objeto de embargos à execução, e não de exceção de pré-executividade. Contudo, a argumentação não prospera. A exceção de pré-executividade, embora seja uma construção doutrinária e jurisprudencial, é amplamente admitida como meio de defesa na execução, destinada a arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória complexa. A questão da impenhorabilidade de bens, especialmente aquela de natureza absoluta prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, enquadra-se perfeitamente nesse conceito, porquanto se trata de norma cogente que visa à proteção da dignidade da pessoa humana. No caso concreto, tanto o executado José Pereira da Silva quanto a executada Maria das Graças Pereira da Silva fundamentam seus pleitos em prova documental pré-constituída. O primeiro junta aos autos cópia integral do processo de sua interdição judicial, relatórios médicos detalhados e contracheques que demonstram os descontos em sua aposentadoria (IDs 98728c9, 6b05be8, 823dd90). A segunda tem sua situação financeira evidenciada pelo extrato do CNIS juntado aos autos (ID 6156b83). Tais documentos são suficientes para a análise do mérito das alegações, tornando desnecessária a produção de outras provas e, por conseguinte, legitimando o uso da via processual escolhida. Quanto à alegação de coisa julgada, o exequente se limita a mencionar decisões anteriores (IDs b7cb584 e a88fcd6) sem, contudo, demonstrar a identidade de partes, pedido e causa de pedir, especialmente no que tange ao quadro fático atual, que envolve a interdição judicial do executado José e a demonstração cabal da renda da executada Maria. Matérias de ordem pública, como a impenhorabilidade, podem ser reavaliadas se novos fatos ou provas robustas, como as apresentadas, alterarem o panorama processual. Dessa forma, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita e passo à análise do mérito de cada uma das exceções. Da Exceção de Pré-Executividade do Executado JOSÉ PEREIRA DA SILVA O ponto central da controvérsia reside na possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, o qual também ostenta natureza alimentar. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a regra da impenhorabilidade dos vencimentos e proventos de aposentadoria. O parágrafo 2º do mesmo artigo, por sua vez, excepciona essa regra para o…
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