Processo 0000511-76.2024.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000511-76.2024.5.21.0024 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA RECLAMADO: SELIS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0014158 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Estado de São Paulo apresentou Impugnação à Execução. Em suas razões de insurgência, a Fazenda Pública Estadual alega a inexigibilidade do título executivo judicial, com fulcro no artigo 535, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a sentença condenatória proferida na fase de conhecimento contraria o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 1.118 da repercussão geral, haja vista ter atribuído responsabilidade subsidiária ao ente público de forma automática, sem a devida comprovação de sua conduta negligente na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Postula, ao final, o acolhimento da medida para que seja declarada a inexigibilidade da obrigação e extinta a execução contra si direcionada. 2. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação apresentada é tempestiva e a representação processual está regular, sendo exercida por Procuradora do Estado no desempenho de suas funções institucionais. Presentes os pressupostos de admissibilidade. O Estado de São Paulo sustenta a inexigibilidade do título executivo judicial sob a alegação de que a decisão condenatória transitada em julgado violou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da repercussão geral. Afirma que não houve a comprovação fática de sua conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo que mantinha com a empresa Selis Construções Ltda, o que tornaria a cobrança incompatível com a ordem constitucional. O Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento da prestadora de serviços, exigindo-se a comprovação de comportamento negligente. Contudo, essa diretriz destina-se a orientar o julgamento das ações de conhecimento. Ela não funciona como uma autorização genérica para a desconstituição automática de decisões judiciais preclusas e acobertadas pelo trânsito em julgado. No caso em análise, a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo pelas obrigações trabalhistas devidas ao reclamante foi reconhecida na fase de conhecimento, por meio de sentença que transitou em julgado. Com o trânsito em julgado, a decisão tornou-se imutável e indiscutível, operando-se o efeito da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Sob a égide desse instituto, a eficácia preclusiva prevista no artigo 508 do CPC impede que as partes tragam a debate argumentos, defesas ou provas que deveriam ter sido produzidos no momento oportuno da instrução processual. A discussão sobre a presença ou ausência de culpa na fiscalização contratual refere-se estritamente ao mérito da causa de pedir da ação trabalhista. Trata-se de matéria fático-probatória que foi, ou deveria ter sido, exaustivamente debatida e decidida na fase de cognição. A fase de execução de sentença não é a via adequada para que o devedor promova a reabertura da instrução processual com o objetivo de reavaliar se as provas produzidas na fase de conhecimento eram suficientes ou se o ônus da prova foi distribuído corretamente. O título judicial que fundamenta a presente execução é plenamente válido, exigível e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT21
O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.