Processo 0000511-76.2024.5.23.0006
TRT23 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES AP 0000511-76.2024.5.23.0006 AGRAVANTE: JOAO VILLAR GARCIA E OUTROS (1) AGRAVADO: FABIO ROSS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000511-76.2024.5.23.0006 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sócios executados contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), determinando a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução trabalhista. Os agravantes sustentam a incompetência da Justiça do Trabalho, sob o argumento de que o art. 82-A da Lei n.º 11.101/2005 fixaria competência exclusiva do juízo universal (recuperacional) para a prática de atos constritivos, alegando, ainda, que a medida viola o devido processo legal e a proteção ao soerguimento da empresa em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho mantém sua competência material para processar e julgar o IDPJ mesmo após as alterações da Lei n.º 14.112/2020, uma vez que a constrição recai sobre o patrimônio dos sócios e não sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial. 4. O art. 82-A da Lei n.º 11.101/2005 não estabelece competência exclusiva do juízo falimentar/recuperacional para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho possui competência material para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, visto que a execução contra os sócios não interfere no patrimônio da devedora principal ou no juízo universal. 2. O art. 82-A da Lei n.º 11.101/2005 não impõe competência exclusiva ao juízo da recuperação judicial para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, art. 896, § 7º; CPC, art. 513, § 5º; Lei n.º 11.101/2005, arts. 49 e 82-A; Lei n.º 8.078/1990 (CDC), art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-82-93.2015.5.23.0081, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2023; TST, Ag-AIRR-52-70.2019.5.09.0093, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2023; STJ, Conflito de Competência n. 200.775/SP (Informativo n. 824); TST, Tema 26 de Repercussão Geral. CUIABA/MT, 19 de junho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO WOLFF DE CARVALHO
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