Processo 0000511-77.2026.5.10.0003

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000511-77.2026.5.10.0003
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
23/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000511-77.2026.5.10.0003 REQUERENTE: ADRIANO EMILIO SOARES SILVA, ANTONIO CARLOS ANDRADE SOUZA, ANTONIO MARCOS DE ALMEIDA MARQUES, CAIO SANTOS DE BRITO, CALEB DOS SANTOS OLIVEIRA, CLAUDIO MASCARENHAS CORDEIRO, CLEVERTON DA SILVA XAVIER, DECIO FONTES DE OLIVEIRA REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17f0d40 proferida nos autos. DECISÃO  (JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS) Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS (ID e6b4a87), em face do cumprimento provisório de sentença deflagrado por ADRIANO EMILIO SOARES SILVA e outros (ID fe0efd8). O exequente manifestou-se no ID bef16d9. 1)DO HISTÓRICO PROCESSUAL E DA CONEXÃO A presente demanda constitui execução individualizada decorrente do desmembramento determinado nos autos da Execução Coletiva nº 0000644-67.2023.5.10.0022 (conforme noticiado na inicial  (ID fe0efd8) e na decisão de redistribuição de ID 47fdbf6. O título executivo judicial que ampara a pretensão foi constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 0001146-05.2019.5.10.0003 (3ª Vara do Trabalho de Brasília). Conforme se extrai da sentença de ID 624a682 (pág. 19 do PDF da impugnação) e dos acórdãos de ID 58b9b86 (TRT-10) e ID b602da9 (TST), o E. TRT da 10ª Região reconheceu o direito dos substituídos ao pagamento da PLR proporcional de 2019 (3/12 avos), mas indeferiu expressamente os honorários advocatícios sucumbenciais. 2)DA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 2.1.ÉPOCA PRÓPRIA DA PLR 2019 A executada sustenta que a exigibilidade da PLR 2019 ocorre apenas em maio de 2020. Considerando o título executivo, sem razão a executada, uma vez que foi delimitada a forma de apuração na sentença e no acórdão originários (ID e555e04): Sentença: “(...)Considerando que a ausência de indicadores/metas decorreu da incúria patronal, que tardou o processo negocial em descumprimento ao próprio acerto coletivo e suspendeu, indevidamente, as tratativas ainda na vigência do ACT 2014, há que se tomar como base de cálculo o valor pago a título de PLR em 2018. Importante pontuar que adoção do valor da PLR de 2018 não afronta a Lei n. 10.101/2000, visto que a sua fixação teve como referência a mesma norma coletiva vigente até 30/03/2019, que também ampara o direito à PLR proporcional de 2019. Ademais, não houve redução em 2019 do lucro líquido da empresa em relação ao ano de 2018, como restou incontroverso nos autos, o que afasta qualquer possibilidade de exorbitância no pagamento. Por todo o exposto, defere-se o pedido de letra “a” do rol da inicial, condenando a empresa ré a pagar a cada um dos empregados substituídos a parcela proporcional de PLR de 2019, na razão de 3/12, considerando como base de cálculo os valores pagos ao mesmo título em 2018. O valor devido a cada um dos substituídos deverá ser apurado em liquidação e execução individualizadas de sentença, considerando a situação individual de cada empregado.(...)” Acórdão: “(...)Ainda, não compreendo que a adoção do valor da PLR 2018 implicaria violação à Lei nº 10.101/2000, ou caracterizaria ultratividade de norma coletiva não mais vigente. Ora, uma vez reconhecida a omissão da demandada, inexiste outro caminho a não ser a utilização do valor pago a título de PLR em 2018, como base de cálculo da condenação. Saliento que tal metodologia,…

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