Processo 0000511-77.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831642 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: jecrc24.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0000511-77.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): WEMERSON PAULO DE SOUZA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por WEMERSON PAULO DE SOUZA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, ter adquirido passagem aérea para o trecho Recife/Rio de Janeiro, com embarque previsto para o dia 20/12/2025 às 04h58, sustentando que houve atraso significativo no voo, com remanejamento de aeronave e ausência de adequada assistência material, o que teria frustrado planejamento pessoal relevante, notadamente convívio com filho autista, postulando indenização por danos morais no importe de R$ 35.000,00. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, falta de interesse processual, Inépcia da inicial ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o voo objeto da demanda foi operado por companhia aérea diversa (AZUL Linhas Aéreas), não havendo qualquer participação sua na relação jurídica narrada. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. De logo, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita considerando tratar-se de demanda de pessoa usuária do serviço de transporte aéreo, a presumir reunir condição financeira e econômica para suportar eventuais custos deste processo, notadamente de baixa monta. Registro que a assistência judiciária gratuita deve ser destinada às pessoas que realmente necessitam de tal benefício, dado que os recursos públicos aportados para tal suprimento são recorrentemente limitados. A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhida. O acesso à jurisdição não se condiciona ao exaurimento da via administrativa. A ausência de reclamação prévia perante os canais da fornecedora não afasta, por si só, o interesse processual, mormente em demanda fundada em alegada falha na prestação do serviço de transporte aéreo, já suficientemente delineada na petição inicial. No tocante à preliminar de irregularidade na comprovação do endereço, verifica-se que o documento juntado aos autos não se encontra em nome da parte autora, tampouco há comprovação de vínculo que justifique sua utilização, o que fragiliza a aferição da competência territorial (art. 319, II, CPC). Contudo, trata-se de vício sanável, que, à luz dos princípios da simplicidade e da primazia do julgamento do mérito, não autoriza, por si só, a extinção imediata do feito sem prévia oportunidade de regularização, o que não foi oportunizado ao autor, razão pela qual apenas se reconhece a irregularidade, sem acolhimento para fins…
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